Processo ativo

2207815-59.2025.8.26.0000

2207815-59.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2207815-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Iramaide dos Santos Vieira - Agravante: Pedro Demarque Filho Sociedade Individual de Advocacia - Agravante: Ana Laura Grião
Vagula Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
por Iramaide dos Santo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s Vieira e outros contra a agravada, Banco Bmg S/A, extraído dos autos de Cumprimento de Sentença,
em face de decisão que indeferiu o pedido de diferimento do pagamento das custas iniciais pelos patronos da parte nos termos
do art. 82, §3º, do CPC, bem como a expedição de ofício ao INSS (fls. 30/33 da origem). Os agravantes se insurgem. Alegam
que deixam de realizar o preparo recursal considerando o disposto no art. 82, §3°, do CPC. Aduzem que o feito na origem se
trata de cumprimento de sentença, em que são executados o débito principal, bem como o débito relativo aos honorários
advocatícios. Sustentam que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, sendo que os seus patronos requereram a
isenção no pagamento das custas iniciais considerando o disposto no art. 82, §3°, do CPC. Argumentam que o posicionamento
adotado pelo MM. Juízo a quo incorre em afronta ao texto legal, o que não se pode admitir. Defendem que o diferimento das
custas não representa isenção, mas apenas alteração do momento de recolhimento, tratando-se de medida voltada à viabilização
do acesso à jurisdição e à efetivação do crédito alimentar do advogado. Expõem que a norma não interfere na receita tributária
em si, atingindo somente o momento do pagamento e que eventuais questionamentos quanto à constitucionalidade devem ser
veiculados por meio de controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal. Realçam que a decisão deve ser reformada
também no que toca ao pedido de expedição de Ofício ao INSS considerando que perderam contato com a cliente, o que
impossibilita a liquidação do valor a ser executado. Sustentam que assim não há outra forma de apurar o valor do débito que
não por meio de ofício, porque o acesso ao sistema MEU INSS é personalíssimo do segurado. Requerem a concessão do efeito
suspensivo e, no mérito, pugnam pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo.
É o que consta. Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença para cobrança dos valores relativos ao processo n° 1004543-
18.2021.8.26.0576, tanto o valor principal, como também, os valores relativos aos honorários advocatícios. Ocorre que o valor a
ser pago pela Instituição Financeira demanda cálculos em sede de liquidação, considerando que a condenação se deu da
seguinte forma: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil para: 1) declarar a inexistência dos negócios jurídicos discutidos nos autos; 2) condenar o banco requerido na
devolução simples dos valores pagos em excesso pela parte autora, sob essas rubricas, diluídas nas parcelas vencidas até 30
de março de2021 e em dobro nas parcelas vencidas ou vincendas após essa data, com correção monetária incidente desde as
datas das respectivas cobranças irregulares pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidos de juros de
mora simples de 1% ao mês, contados da citação. Derrotada em maior proporção, condeno a parte requerida no pagamento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 20:40
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