Processo ativo

2207827-73.2025.8.26.0000

2207827-73.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2207827-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Banco Santander
(Brasil) S/A - Agravada: Iara Ribeiro Silva Bonati - Interessado: Banco Crefisa S/A - Interessado: Banco Bmg S/A - Interessada:
Telefônica Brasil S.a - Interessado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado:
Jeitto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Meios de Pagamento Eireli - Interessado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento -
Interessado: Banco Daycoval S/A - Interessada: Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Interessado: Grupo
Casas Bahia S.a - Interessado: Banco Pan S/A - Interessado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Interessado:
Itapeva Recuperação de Créditos Ltda. - Interessado: Havan S/A - Interessado: Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros
Ltda. - Interessado: Credpar - Sociedade de Crédito Direto S/A - Interessado: Edp Energias do Brasil - Vistos etc. 1) O pedido
de suspensão da decisão agravada deve ser acolhido, uma vez que a agravante propôs a ação pleiteando das instituições
financeiras a repactuação das dividas. Por sua vez o juízo deferiu, não só a concessão do benefício da justiça gratuita, como
também a limitação dos descontos atinente aos mútuos por ela firmado. No entanto, essa ação tem rito especial próprio o qual
deve ser seguido, vale dizer, cabe para o caso a designação de audiência de conciliação antes de qualquer decisão judicial,
porque naquela audiência, nos termos do CDC, necessário que a devedora apresente o plano de repactuação aos credores,
motivo que impede a limitação então deferido, pois afetaria de forma direta a proposta de repactuação, antes da audiência e
dos credores aceitarem ou não a proposta. Por estas razões defiro a suspensão da decisão agravada. 2) Comunique-se ao
juízo de primeiro grau esta decisão e para que dê efetivo cumprimento. 3) Intimem-se os agravados para que apresentem
contraminuta no prazo legal. São Paulo, 11 de julho de 2025. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge
Júnior - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Bianca Viviane Conteçotto Possani (OAB: 468044/SP) - Leonardo Fialho
Pinto (OAB: 108654/MG) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Ignez
Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB:
30348/CE) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:52
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