Processo ativo
2207832-95.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2207832-95.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2207832-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Banco do
Brasil S/A - Agravado: M & M Bramilla Transportes Ltda - Me - Agravado: Mauricio Brambilla - Agravada: Adenira Fernandes
Brambilla - Interessada: Marcia Brambilla Garcia - Interessado: Marivaldo Brambilla - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ontra decisão interlocutória que teria determinado o levantamento de penhora, em razão da demonstração de
desinteresse do credor, ora agravante. O agravante busca a reforma da decisão ao argumento de que o magistrado da origem
deixou de lhe conceder prazo para realizar as diligências necessárias, a fim de dar cumprimento à determinação de págs.
586/587 da origem. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Compulsando os autos verifica-se que as partes, inclusive
o credor agravante, foi instado na origem para se manifestar acerca das irregularidades presentes no edital do leilão aduzidas
por terceiro interessado (págs. 586/574 e 581). Após a inércia do exequente (pág. 585), nova decisão foi proferida, agora
determinando-se a suspensão do leilão e a manifestação das partes (págs. 586/587). O agravante pediu dilação de prazo
que lhe foi concedida à pág. 622 da origem. Após, manifestou-se o agravante requerendo a manutenção da averbação nas
matrículas anexadas aos autos e a anexação da integralidade da matrícula 1.823. Sobreveio a decisão ora recorrida que a
seguir transcrevo: Vistos. Não conheço dos aclaratórios, pois manejados contra despacho, sem cunho decisório. No mais, há
óbices que aguardam transposição a fim de permitir futura alienação do bem imóvel penhorado via leilão judicial. O credor, por
sua vez, apenas pugnou pela manutenção da penhora. Desse modo, aguarde-se manifestação concreta a respeito, cumprindo-
se (fl.610), no silêncio. Pois bem. O que se extrai da decisão recorrida é a determinação para que o agravante se manifeste
concretamente acerca daquilo que foi deliberado às págs. 586/587. O agravante, contudo, argumenta com ausência de dilação
de prazo, o que sequer é verdade. Em tal contexto, o que se tem é o descumprimento do ônus da impugnação específica, ou,
dito de outra forma, o desatendimento à exigência da dialeticidade.x Neste sentido Humberto Theodoro Júnior: O novo Código
se refere à necessidade da motivação do recurso em vários dispositivos (arts. 1.010, II e III; 1.016, II e III; 1.023; 1.028; e 1.029,
I e III) e doutrina e jurisprudência estão acordes em que se revela inepta a interposição de recurso que não indique a respectiva
fundamentação. Por isso, abundantes são os precedentes jurisprudenciais no sentido de que não pode conhecer do recurso
despido de fundamentação (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 47ª ed., 2016, nº 731). Ademais, note-se que o
agravante se insurge contra evento futuro condicionado a sua inércia, que sequer havia sido certificada. Portanto, nos termos do
art. 932, inciso III, do CPC, o recurso não pode ser conhecido. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs:
Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) - James Erison Canova (OAB:
297576/SP) - Jaqueline Cayuela Canova (OAB: 351573/SP) - Claudio Lisias da Silva (OAB: 104166/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Banco do
Brasil S/A - Agravado: M & M Bramilla Transportes Ltda - Me - Agravado: Mauricio Brambilla - Agravada: Adenira Fernandes
Brambilla - Interessada: Marcia Brambilla Garcia - Interessado: Marivaldo Brambilla - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ontra decisão interlocutória que teria determinado o levantamento de penhora, em razão da demonstração de
desinteresse do credor, ora agravante. O agravante busca a reforma da decisão ao argumento de que o magistrado da origem
deixou de lhe conceder prazo para realizar as diligências necessárias, a fim de dar cumprimento à determinação de págs.
586/587 da origem. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Compulsando os autos verifica-se que as partes, inclusive
o credor agravante, foi instado na origem para se manifestar acerca das irregularidades presentes no edital do leilão aduzidas
por terceiro interessado (págs. 586/574 e 581). Após a inércia do exequente (pág. 585), nova decisão foi proferida, agora
determinando-se a suspensão do leilão e a manifestação das partes (págs. 586/587). O agravante pediu dilação de prazo
que lhe foi concedida à pág. 622 da origem. Após, manifestou-se o agravante requerendo a manutenção da averbação nas
matrículas anexadas aos autos e a anexação da integralidade da matrícula 1.823. Sobreveio a decisão ora recorrida que a
seguir transcrevo: Vistos. Não conheço dos aclaratórios, pois manejados contra despacho, sem cunho decisório. No mais, há
óbices que aguardam transposição a fim de permitir futura alienação do bem imóvel penhorado via leilão judicial. O credor, por
sua vez, apenas pugnou pela manutenção da penhora. Desse modo, aguarde-se manifestação concreta a respeito, cumprindo-
se (fl.610), no silêncio. Pois bem. O que se extrai da decisão recorrida é a determinação para que o agravante se manifeste
concretamente acerca daquilo que foi deliberado às págs. 586/587. O agravante, contudo, argumenta com ausência de dilação
de prazo, o que sequer é verdade. Em tal contexto, o que se tem é o descumprimento do ônus da impugnação específica, ou,
dito de outra forma, o desatendimento à exigência da dialeticidade.x Neste sentido Humberto Theodoro Júnior: O novo Código
se refere à necessidade da motivação do recurso em vários dispositivos (arts. 1.010, II e III; 1.016, II e III; 1.023; 1.028; e 1.029,
I e III) e doutrina e jurisprudência estão acordes em que se revela inepta a interposição de recurso que não indique a respectiva
fundamentação. Por isso, abundantes são os precedentes jurisprudenciais no sentido de que não pode conhecer do recurso
despido de fundamentação (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 47ª ed., 2016, nº 731). Ademais, note-se que o
agravante se insurge contra evento futuro condicionado a sua inércia, que sequer havia sido certificada. Portanto, nos termos do
art. 932, inciso III, do CPC, o recurso não pode ser conhecido. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs:
Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) - James Erison Canova (OAB:
297576/SP) - Jaqueline Cayuela Canova (OAB: 351573/SP) - Claudio Lisias da Silva (OAB: 104166/SP) - 3º andar