Processo ativo
2207870-10.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2207870-10.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2207870-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jefferson Vicente
da Silva Rocha - Agravado: Ricardo Buratto - Agravante: Cícero das Chagas - Agravante: Marcos José Martins - Agravante: José
Bruno da Conceição da Silva - Agravante: Izaias Moraes Rezende - Agravante: Adenilson de Oliveira Souza - Agravante: Denilson
Nazaré Sant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ana - Agravante: José Carlos Teles da Silva - Agravante: Marinalva da Silva - Agravante: Deejalene Gomes da Silva -
Agravante: Iraci Alcântara Marques - Agravante: Marcio Marques - Agravante: Alexandre Gomes de Melo - Agravante: Marjara de
Souza Ferraz - Agravante: José Fabio da Silva - Agravante: Eneas Pereira Souza Miranda - Agravante: Luciano Cardoso da Silva
- Agravante: Daha Ribeiro do Nascimento - Agravante: Marcos Santana Santos - Agravante: Veronildo do Nascimento Teixeira
- Agravante: Damaris Ribeiro da Silva - Agravante: José Francisco da Silva - Agravante: Aleciano Silva Lisboa - Agravante:
Paulo Roberto da Silva - Agravante: Valdeir José dos Santos - Agravante: José Ernani de Andrade - Agravante: Carlos Daniel
da Silva Torres - Agravante: Rosemary da Silva - Agravante: Márcio Silva da Conceição - Agravante: Severino dos Ramos Alves
de Souza - Agravante: Gilson Martins da Silva - Agravante: Josefa Alexandre Lopes dos Santos - Agravante: Maite Bispo dos
Santos - Agravante: Filomena Lopes de Souza - Agravante: Emanuel José Fraga Capucho - Agravante: Sheila Batista Campos
de Jesus - Agravante: Marcos José Andrade Souza - Agravante: Alex Fagner Borges Santos - Agravante: Samia Keila Santos -
Agravante: Leonardo da Silva - Agravante: Lucinete Santos da Silva - Agravante: Guilherme da Costa Siva Soares - Agravante:
Cristiane Santos de Jesus - Agravante: Alexsandro Simas Teixeira - [MT] Vistos. 1. Agravo de instrumento interposto pelos réus
contra a decisão proferida em ação de reintegração de posse de imóvel e que expressa o seguinte: Vistos. Fls. 801/805: O
acordo não foi cumprido, apesar do comprometimento dos réus na audiência realizada com a Comissão Regional de Soluções
Fundiárias fls. 477/482. Sendo assim, determino a expedição de mandado de reintegração de posse, com urgência. Defiro,
desde já, o auxílio de força policial para acompanhar o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Expeça-se ofício,
com urgência. Intime-se. Alegam os recorrentes que a sentença homologatória de acordo realizado perante o GAORP é objeto
de apelação que eles interpuseram, mas não está sendo regularmente processada, pois não foi ainda enviada a este Tribunal
para emissão de juízo de admissibilidade recursal; entendem, assim, ser ilegal a decisão recorrida, por ter sido proferida na
pendência daquele recurso, ao qual não foi dado o devido seguimento; enfatizam que a reintegração determinada traz altíssimo
impacto humano, que poderá resultar, em curtíssimo prazo, na ruptura de vínculos comunitários, na exposição de mulheres,
crianças e idosos a riscos sociais e sanitários gravíssimos e, em última instância, na produção de um cenário de desabrigo
coletivo (cf. fl.7). 2. A sentença que extinguiu o processo foi desafiada por apelação interposta pelos réus, ora agravantes,
pendente ainda de manifestação do Ministério Público e da Defensoria Pública e não foi ainda remetida a este Tribunal. Tal
sentença consigna que eventual reintegração de posse, decorrente de inobservância do acordo realizado perante o GAORP,
dependeria da instauração de cumprimento de sentença, medida que não foi observada na espécie, pois a decisão agravada
foi proferida nos autos principais, onde se processa a apelação interposta pelos agravantes. Neste cenário, também para
evitar tumulto processual e lesão de difícil reparação a direito dos recorrentes, defiro o processamento deste agravo no efeito
suspensivo, sendo imprescindível, diante das características do caso concreto, a paralisação da reintegração até a apreciação
do tema recursal pela Turma Julgadora, que ocorrerá oportunamente, depois de observado o contraditório. 3. Dê-se ciência
à juíza da causa, sem requisição de informações, apenas para cientificação do sobrestamento da expedição do mandado de
reintegração de posse, servindo de ofício a cópia deste despacho. 4. Intime-se o agravado para resposta. 5. Intimem-se (para
manifestação) a Defensoria Pública e o Ministério Público. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 7. Int. São Paulo, 8 de
julho de 2025. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Rafael Oliveira da Silva (OAB: 426957/SP) - Taciano Ferrante (OAB:
196373/SP) - Anderson Lopes Baptista (OAB: 221924/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jefferson Vicente
da Silva Rocha - Agravado: Ricardo Buratto - Agravante: Cícero das Chagas - Agravante: Marcos José Martins - Agravante: José
Bruno da Conceição da Silva - Agravante: Izaias Moraes Rezende - Agravante: Adenilson de Oliveira Souza - Agravante: Denilson
Nazaré Sant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ana - Agravante: José Carlos Teles da Silva - Agravante: Marinalva da Silva - Agravante: Deejalene Gomes da Silva -
Agravante: Iraci Alcântara Marques - Agravante: Marcio Marques - Agravante: Alexandre Gomes de Melo - Agravante: Marjara de
Souza Ferraz - Agravante: José Fabio da Silva - Agravante: Eneas Pereira Souza Miranda - Agravante: Luciano Cardoso da Silva
- Agravante: Daha Ribeiro do Nascimento - Agravante: Marcos Santana Santos - Agravante: Veronildo do Nascimento Teixeira
- Agravante: Damaris Ribeiro da Silva - Agravante: José Francisco da Silva - Agravante: Aleciano Silva Lisboa - Agravante:
Paulo Roberto da Silva - Agravante: Valdeir José dos Santos - Agravante: José Ernani de Andrade - Agravante: Carlos Daniel
da Silva Torres - Agravante: Rosemary da Silva - Agravante: Márcio Silva da Conceição - Agravante: Severino dos Ramos Alves
de Souza - Agravante: Gilson Martins da Silva - Agravante: Josefa Alexandre Lopes dos Santos - Agravante: Maite Bispo dos
Santos - Agravante: Filomena Lopes de Souza - Agravante: Emanuel José Fraga Capucho - Agravante: Sheila Batista Campos
de Jesus - Agravante: Marcos José Andrade Souza - Agravante: Alex Fagner Borges Santos - Agravante: Samia Keila Santos -
Agravante: Leonardo da Silva - Agravante: Lucinete Santos da Silva - Agravante: Guilherme da Costa Siva Soares - Agravante:
Cristiane Santos de Jesus - Agravante: Alexsandro Simas Teixeira - [MT] Vistos. 1. Agravo de instrumento interposto pelos réus
contra a decisão proferida em ação de reintegração de posse de imóvel e que expressa o seguinte: Vistos. Fls. 801/805: O
acordo não foi cumprido, apesar do comprometimento dos réus na audiência realizada com a Comissão Regional de Soluções
Fundiárias fls. 477/482. Sendo assim, determino a expedição de mandado de reintegração de posse, com urgência. Defiro,
desde já, o auxílio de força policial para acompanhar o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Expeça-se ofício,
com urgência. Intime-se. Alegam os recorrentes que a sentença homologatória de acordo realizado perante o GAORP é objeto
de apelação que eles interpuseram, mas não está sendo regularmente processada, pois não foi ainda enviada a este Tribunal
para emissão de juízo de admissibilidade recursal; entendem, assim, ser ilegal a decisão recorrida, por ter sido proferida na
pendência daquele recurso, ao qual não foi dado o devido seguimento; enfatizam que a reintegração determinada traz altíssimo
impacto humano, que poderá resultar, em curtíssimo prazo, na ruptura de vínculos comunitários, na exposição de mulheres,
crianças e idosos a riscos sociais e sanitários gravíssimos e, em última instância, na produção de um cenário de desabrigo
coletivo (cf. fl.7). 2. A sentença que extinguiu o processo foi desafiada por apelação interposta pelos réus, ora agravantes,
pendente ainda de manifestação do Ministério Público e da Defensoria Pública e não foi ainda remetida a este Tribunal. Tal
sentença consigna que eventual reintegração de posse, decorrente de inobservância do acordo realizado perante o GAORP,
dependeria da instauração de cumprimento de sentença, medida que não foi observada na espécie, pois a decisão agravada
foi proferida nos autos principais, onde se processa a apelação interposta pelos agravantes. Neste cenário, também para
evitar tumulto processual e lesão de difícil reparação a direito dos recorrentes, defiro o processamento deste agravo no efeito
suspensivo, sendo imprescindível, diante das características do caso concreto, a paralisação da reintegração até a apreciação
do tema recursal pela Turma Julgadora, que ocorrerá oportunamente, depois de observado o contraditório. 3. Dê-se ciência
à juíza da causa, sem requisição de informações, apenas para cientificação do sobrestamento da expedição do mandado de
reintegração de posse, servindo de ofício a cópia deste despacho. 4. Intime-se o agravado para resposta. 5. Intimem-se (para
manifestação) a Defensoria Pública e o Ministério Público. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 7. Int. São Paulo, 8 de
julho de 2025. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Rafael Oliveira da Silva (OAB: 426957/SP) - Taciano Ferrante (OAB:
196373/SP) - Anderson Lopes Baptista (OAB: 221924/SP) - 3º Andar