Processo ativo
2207915-14.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2207915-14.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2207915-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: P. J. C. R. -
Agravante: R. C. C. - Agravante: S. R. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: o J. - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento
interposto contra decisão proferida em Ação de Divórcio que determinou a retificação do valor da causa e indeferiu os benefícios
da assis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tência judiciária gratuita. Dizem os Agravantes, em síntese, que não tem condições de arcar com as custas e despesas
processuais. Anotam que conforme holerites apresentados recebem renda líquida de R$ 2.707,46. Colacionam julgados.
Ressaltam a suficiência da declaração de necessidade. Pedem a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão.
Nesta sede de cognição inicial, entendo que os Agravantes têm razão. Como há muito tem sido decidido nesta Câmara e nesta
Corte, para a concessão do benefício não se exige miserabilidade ou pobreza e sim impossibilidade, ainda que momentânea,
de pagamento de custas e despesas exigidas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. As partes estão separadas e não há
como se somar os rendimentos de ambos, eis que cada um tem as despesas para a sua manutenção e da família, devendo se
verificar o rendimento individualizado de cada agravante. Nesse passo, verifico presente a necessidade a autorizar a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Isto posto, concedo a antecipação da tutela recursal, para deferir a gratuidade
aos Agravantes, Comunique-se, dispensadas as informações. Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. Luiz Antonio Costa Relator -
Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: P. J. C. R. -
Agravante: R. C. C. - Agravante: S. R. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: o J. - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento
interposto contra decisão proferida em Ação de Divórcio que determinou a retificação do valor da causa e indeferiu os benefícios
da assis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tência judiciária gratuita. Dizem os Agravantes, em síntese, que não tem condições de arcar com as custas e despesas
processuais. Anotam que conforme holerites apresentados recebem renda líquida de R$ 2.707,46. Colacionam julgados.
Ressaltam a suficiência da declaração de necessidade. Pedem a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão.
Nesta sede de cognição inicial, entendo que os Agravantes têm razão. Como há muito tem sido decidido nesta Câmara e nesta
Corte, para a concessão do benefício não se exige miserabilidade ou pobreza e sim impossibilidade, ainda que momentânea,
de pagamento de custas e despesas exigidas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. As partes estão separadas e não há
como se somar os rendimentos de ambos, eis que cada um tem as despesas para a sua manutenção e da família, devendo se
verificar o rendimento individualizado de cada agravante. Nesse passo, verifico presente a necessidade a autorizar a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Isto posto, concedo a antecipação da tutela recursal, para deferir a gratuidade
aos Agravantes, Comunique-se, dispensadas as informações. Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. Luiz Antonio Costa Relator -
Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - 4º andar