Processo ativo
2207956-78.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2207956-78.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2207956-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Concessionária
Águas de Votorantim S.a. - Agravado: Associação Alphaville Nova Esplanada 2 - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame: 1. Agravo de
instrumento interposto contra decisão que intimou a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. executada para pagamento de débito, sob pena de multa e honorários,
conforme art. 523 do CPC. A executada alega a existência de outro cumprimento de sentença sobre a mesma obrigação e
questiona a liquidez e exigibilidade do valor. II.Questão em Discussão:2. A questão em discussão consiste em verificar se as
matérias apresentadas no recurso foram previamente submetidas ao juízo de primeiro grau, evitando supressão de instância e
violação ao duplo grau de jurisdição. III.Razões de Decidir:3. As matérias do recurso não foram apresentadas ao juízo de
primeiro grau, sendo necessária a apreciação anterior pela magistrada de origem, sob pena de supressão de instância. 4. O
Tribunal deve se ater às questões decididas na instância inferior, não podendo apreciar matérias não enfrentadas pelo juízo a
quo. IV.Dispositivo e Tese:5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. Matérias não decididas pelo juízo de primeiro grau
não podem ser apreciadas diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. Legislação Citada: CPC, art. 523,
CPC, art. 932, III Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo Interno Cível 2194505-20.2024.8.26.0000, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, j.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Concessionária
Águas de Votorantim S.a. - Agravado: Associação Alphaville Nova Esplanada 2 - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame: 1. Agravo de
instrumento interposto contra decisão que intimou a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. executada para pagamento de débito, sob pena de multa e honorários,
conforme art. 523 do CPC. A executada alega a existência de outro cumprimento de sentença sobre a mesma obrigação e
questiona a liquidez e exigibilidade do valor. II.Questão em Discussão:2. A questão em discussão consiste em verificar se as
matérias apresentadas no recurso foram previamente submetidas ao juízo de primeiro grau, evitando supressão de instância e
violação ao duplo grau de jurisdição. III.Razões de Decidir:3. As matérias do recurso não foram apresentadas ao juízo de
primeiro grau, sendo necessária a apreciação anterior pela magistrada de origem, sob pena de supressão de instância. 4. O
Tribunal deve se ater às questões decididas na instância inferior, não podendo apreciar matérias não enfrentadas pelo juízo a
quo. IV.Dispositivo e Tese:5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. Matérias não decididas pelo juízo de primeiro grau
não podem ser apreciadas diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. Legislação Citada: CPC, art. 523,
CPC, art. 932, III Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo Interno Cível 2194505-20.2024.8.26.0000, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, j.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º