Processo ativo

2208083-16.2025.8.26.0000

2208083-16.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2208083-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Isabella Xavier
Duarte (Representado(a) por seu Pai) - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Interessado: Mauro Almeida
Duarte (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de f. 534/536 dos autos
principais (f. 11/13 destes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos), que, na ação de obrigação de fazer proposta pela agravante, indeferiu liminar para obrigar
a ré a custear procedimento cirúrgico da autora. Sustenta desacerto da decisão, que deve ser revista; não foi indicado pela
operadora do seguro profissional qualquer profissional da rede referenciada que pudesse realizar o procedimento; não se pode
impedir o acesso da agravante ao tratamento; decisão agravada desconsiderou a urgência do tratamento e a gravidade do
quadro clínico da Agravante. O laudo médico (doc. 02) é categórico ao afirmar a necessidade e urgência da cirurgia, alertando
para o risco de agravamento do estado de saúde da menor e de perdas irreparáveis caso o tratamento não seja realizado
imediatamente; Rizotomia Dorsal Seletiva (RDS) é um procedimento cirúrgico amplamente reconhecido na literatura médica
nacional e internacional para o tratamento da espasticidade refratária em pacientes com paralisia cerebral; considerando o
quadro da paciente, a realização do procedimento é essencial; necessidade de cobertura integral do protocolo terapêutico;
caso de concessão da liminar recursal e de provimento do agravo. É o relatório. Segundo se depreende do relatório do médico
assistente (f. 14 deste recurso), a menor tem 03 anos e meio e apresenta diagnóstico de paralisia cerebral e tetraparesia
espástica. Em relação à alegação de urgência na realização do procedimento, destaca-se do relatório médico (f. 20 deste
recurso) que a espasticidade evolui com piora progressiva, levando a dor e deformidades graves, como luxação de quadril,
deformidade dos pés, postura de flexão dos joelhos, adução das coxas, gasto energético intenso pela contração deformando a
criança, normalmente em caráter permanente; orientamos que a cirurgia seja realizada o mais urgente possível para minimizar
as implicações clínicas da criança com a piora progressiva. Constou da decisão agravada (f. 13 deste recurso): não vislumbro
a plausibilidade porque não há prova da inexistência de médico conveniado que não possa executar o procedimento em voga.
Respeitado entendimento do juízo de origem, a decisão parte de premissa equivocada, pois considera a necessidade de a
autora fazer prova da inexistência de médico conveniado, tratando-se de ônus que não lhe cabe dada a natureza consumerista
da relação entre as partes. Ademais, considerando a vulnerabilidade da consumidora, apenas a contratada é que tem condições
de indicar profissional conveniado e habilitado para a realização do procedimento, o que aparenta não ter feito por ocasião do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:20
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