Processo ativo
2208142-04.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2208142-04.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2208142-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Romero
Telles de Souza - Agravado: O Juizo - Interessada: Vanessa Marcondes Souza Pelegrino da Silva (Inventariante) - Interessada:
Hélio de Oliveira e Souza (Espólio) - Interessado: Lenita Maria Marcondes de Souza (Espólio) - Interessado: Carlos Romero
Telles de Souza - I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nteressado: Estado de São Paulo - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão
(fl. 618 dos autos originários), proferida em ação de inventário (Processo nº 1103354-30.2014.8.26.0100), que indeferiu o
requerimento de tutela de evidência ou de urgência, nos seguintes termos: (...) Fls. 597/609: indefiro a tutela de evidência ou de
urgência, uma vez que a matéria já foi largamente decidida. Reporto-me às decisões de fls. 101/103, 515/516, 563/564. Repiso
aos interessados que deverão pleitear seus direitos no inventário de seu tio, Hélio de Oliveira e Souza. Fl. 606, “e”: não há
amparo legal. Indefiro. Aguarde-se prosseguimento do feito (...). O agravante argumenta, em síntese, que o crédito é vinculado
à falecida, e não ao companheiro sobrevivente. Alega que o veículo em questão, bem como o vínculo obrigacional, diz respeito
à de cujus, não havendo justificativa jurídica para direcionar tal pretensão ao espólio de Hélio. Defende que a habilitação de
credores é cabível no inventário da falecida, nos termos do art. 616, §1º do Código de Processo Civil - CPC, afirmando que os
credores podem se habilitar diretamente no inventário objetivando a satisfação de seus créditos antes da partilha. Sustenta que
o indeferimento da pretensão fere o princípio da efetividade processual e contraria disposições legais expressas, caracterizando
cerceamento de defesa e negativa de acesso à jurisdição. Ressalta que a exclusão sumária do agravante dos autos pode levá-
lo à perda definitiva de seu crédito, com esvaziamento do espólio ou partilha indevida de bens sobre os quais possui direito.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e permitir a permanência do agravante
no polo passivo até julgamento final e, quanto ao mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão interlocutória que
indeferiu a habilitação do agravante, para que seja ele admitido como credor do espólio de Lenita Maria Marcondes de Souza.
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo,
implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil
reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual
dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, não se constata situação de urgência ou verossimilhança apta a justificar
concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15
dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia -
Advs: Samira Monayari Bertão (OAB: 290349/SP) - Sônia Maria D’alkmin (OAB: 295975/SP) - Alexandre Gomes Bertão (OAB:
284376/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Romero
Telles de Souza - Agravado: O Juizo - Interessada: Vanessa Marcondes Souza Pelegrino da Silva (Inventariante) - Interessada:
Hélio de Oliveira e Souza (Espólio) - Interessado: Lenita Maria Marcondes de Souza (Espólio) - Interessado: Carlos Romero
Telles de Souza - I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nteressado: Estado de São Paulo - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão
(fl. 618 dos autos originários), proferida em ação de inventário (Processo nº 1103354-30.2014.8.26.0100), que indeferiu o
requerimento de tutela de evidência ou de urgência, nos seguintes termos: (...) Fls. 597/609: indefiro a tutela de evidência ou de
urgência, uma vez que a matéria já foi largamente decidida. Reporto-me às decisões de fls. 101/103, 515/516, 563/564. Repiso
aos interessados que deverão pleitear seus direitos no inventário de seu tio, Hélio de Oliveira e Souza. Fl. 606, “e”: não há
amparo legal. Indefiro. Aguarde-se prosseguimento do feito (...). O agravante argumenta, em síntese, que o crédito é vinculado
à falecida, e não ao companheiro sobrevivente. Alega que o veículo em questão, bem como o vínculo obrigacional, diz respeito
à de cujus, não havendo justificativa jurídica para direcionar tal pretensão ao espólio de Hélio. Defende que a habilitação de
credores é cabível no inventário da falecida, nos termos do art. 616, §1º do Código de Processo Civil - CPC, afirmando que os
credores podem se habilitar diretamente no inventário objetivando a satisfação de seus créditos antes da partilha. Sustenta que
o indeferimento da pretensão fere o princípio da efetividade processual e contraria disposições legais expressas, caracterizando
cerceamento de defesa e negativa de acesso à jurisdição. Ressalta que a exclusão sumária do agravante dos autos pode levá-
lo à perda definitiva de seu crédito, com esvaziamento do espólio ou partilha indevida de bens sobre os quais possui direito.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e permitir a permanência do agravante
no polo passivo até julgamento final e, quanto ao mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão interlocutória que
indeferiu a habilitação do agravante, para que seja ele admitido como credor do espólio de Lenita Maria Marcondes de Souza.
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo,
implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil
reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual
dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, não se constata situação de urgência ou verossimilhança apta a justificar
concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15
dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia -
Advs: Samira Monayari Bertão (OAB: 290349/SP) - Sônia Maria D’alkmin (OAB: 295975/SP) - Alexandre Gomes Bertão (OAB:
284376/SP) - 4º andar