Processo ativo
2208217-43.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2208217-43.2025.8.26.0000
Vara: de origem, com a devida comprovação do seu
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2208217-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdinei
Roque Hannecker - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls.
38/40 da origem, por meio da qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas, sob
pena de cancelamento da di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stribuição. Defiro o efeito suspensivo apenas para evitar a extinção do feito antes do julgamento
deste recurso, na hipótese de o agravante não proceder ao recolhimento das custas, com a finalidade exclusiva de resguardar
o exame da controvérsia, em cognição exauriente, pelo Colegiado. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da
presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu
envio e do seu recebimento. Após, dispensadas as informações, publique-se esta decisão e tornem conclusos para julgamento,
pois ainda não se aperfeiçoou a relação processual nos autos de origem. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Josias
Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdinei
Roque Hannecker - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls.
38/40 da origem, por meio da qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas, sob
pena de cancelamento da di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stribuição. Defiro o efeito suspensivo apenas para evitar a extinção do feito antes do julgamento
deste recurso, na hipótese de o agravante não proceder ao recolhimento das custas, com a finalidade exclusiva de resguardar
o exame da controvérsia, em cognição exauriente, pelo Colegiado. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da
presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu
envio e do seu recebimento. Após, dispensadas as informações, publique-se esta decisão e tornem conclusos para julgamento,
pois ainda não se aperfeiçoou a relação processual nos autos de origem. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Josias
Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - 3º andar