Processo ativo
2208222-65.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2208222-65.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2208222-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Fernanda
Domingues de Faria - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos, Cuida-se de recurso de agravo
de instrumento interposto contra a decisão de fls. 112/113 dos autos principais que em sede de ação de obrigação de fazer
cumulada com indenizatória indefe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. riu a justiça gratuita pleiteada e quanto ao pedido de tutela provisória de urgência determinou
que a autora esclareça a divergência entre o procedimento requerido junto à operadora e o pedido realizado em sede de tutela
de urgência, ou , se o caso, deverá a autora apresentar a negativa da requerida à realização do procedimento correto. Em
análise perfunctória, única permitida nesta sede, não estão presentes os requisitos para concessão da pretendida antecipação
de tutela recursal, vez que não houve negativa para o atendimento pretendido pela parte autora, tampouco indeferiu o juízo a
quo a concessão da tutela de urgência, mas sim, solicitou esclarecimento da divergência apontada para que possa analisar o
pedido. Concedo, contudo, o efeito suspensivo quanto ao indeferimento da justiça gratuita a fim de evitar a hipótese de extinção
do feito antes do pronunciamento final da C. Turma Julgadora. Comunique-se ao Juízo da causa, servindo o presente como
termo. Dispensada contraminuta. À d. Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Em seguida, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Maria Victória das Chagas Lima (OAB: 96742/PR) - Rodrigo Otávio das
Chagas Lima (OAB: 61863/PR) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Fernanda
Domingues de Faria - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos, Cuida-se de recurso de agravo
de instrumento interposto contra a decisão de fls. 112/113 dos autos principais que em sede de ação de obrigação de fazer
cumulada com indenizatória indefe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. riu a justiça gratuita pleiteada e quanto ao pedido de tutela provisória de urgência determinou
que a autora esclareça a divergência entre o procedimento requerido junto à operadora e o pedido realizado em sede de tutela
de urgência, ou , se o caso, deverá a autora apresentar a negativa da requerida à realização do procedimento correto. Em
análise perfunctória, única permitida nesta sede, não estão presentes os requisitos para concessão da pretendida antecipação
de tutela recursal, vez que não houve negativa para o atendimento pretendido pela parte autora, tampouco indeferiu o juízo a
quo a concessão da tutela de urgência, mas sim, solicitou esclarecimento da divergência apontada para que possa analisar o
pedido. Concedo, contudo, o efeito suspensivo quanto ao indeferimento da justiça gratuita a fim de evitar a hipótese de extinção
do feito antes do pronunciamento final da C. Turma Julgadora. Comunique-se ao Juízo da causa, servindo o presente como
termo. Dispensada contraminuta. À d. Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Em seguida, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Maria Victória das Chagas Lima (OAB: 96742/PR) - Rodrigo Otávio das
Chagas Lima (OAB: 61863/PR) - 4º andar