Processo ativo

2208235-64.2025.8.26.0000

2208235-64.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Desenvolvimento Urbanístico e Imobiliário Ltda - Agravado: Lucas Fernando dos Santos Viana - ESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2208235-64.2025.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIÑO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos.
Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), processe-se. Trata-se de Recurso de Agravo d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Instrumento
interposto por SG Desenvolvimento Ltda. contra a r. decisão de e-fls. 321/323 que, nos autos do cumprimento de sentença
ajuizado por Lucas Fernando dos Santos Viana contra a Agravante, rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e
autorizou o prosseguimento do cumprimento nos termos dos cálculos apresentados. Irresignada, insurge-se a parte executada,
sustentando excesso de execução, tendo em vista a utilização de termo inicial incorreto no cálculo apresentado pela Exequente.
Ressalta que a r. sentença proferida nos autos principais (e-fls. 198/203), bem como a certidão de trânsito em julgado (e-fls. 271),
estabeleceram expressamente como termo inicial dos juros moratórios a data do trânsito em julgado, ocorrida em 14/12/2024.
No entanto, o Exequente, de forma indevida, considerou como marco inicial a data do ajuizamento da ação (12/12/2022), o que
ocasionou excesso de execução no valor de R$ 2.303,20. Afirma que erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de
forma que não há rediscussão de mérito da condenação, já que se trata de matéria de ordem pública. Requer a concessão do
efeito suspensivo e a reforma da r. decisão agravada. Da análise dos autos, verifica-se a presença dos elementos que autorizam
a concessão da tutela de urgência requerida. De fato, a r. sentença determinou que o termo inicial de aplicação dos juros seria
a data do trânsito em julgado da ação, enquanto a planilha de cálculo apresentada pela Agravada parte do ajuizamento do feito.
De rigor, por ora, a suspensão da r. decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, presentes
os requisitos legais, recebo o agravo com efeito suspensivo. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente despacho
como ofício. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019,
II, do CPC, com a ressalva de que, ainda não tendo ocorrido a citação da parte agravada, proceda-se à intimação por carta
com aviso derecebimento. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Ricardo Wagner Oliveira
Santos (OAB: 17066/CE) - Hercules Hortal Piffer (OAB: 205890/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:15
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