Processo ativo
2208276-31.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2208276-31.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2208276-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fidelis de
Oliveira Guimaraes - Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação de conversão de
operação de cartão de crédito em empréstimo consignado, promovida pelo agravante contra o agravado. A insurgência refere-se
à decisão de fls. 62/73 d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os autos de origem pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça deduzido pelo agravante.
Foi requerida a atribuição do efeito suspensivo/ativo ao recurso. Em exame preliminar, não se extrai das alegações do agravante
relevância suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada. Aparentemente, os documentos juntados não demonstram
a alegada hipossuficiência. Assim, fica denegada a liminar recursal. Dispensadas as informações do juízo. Ao julgamento. Int. -
Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Douglas Batista Oliveira (OAB: 17715/SE) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fidelis de
Oliveira Guimaraes - Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação de conversão de
operação de cartão de crédito em empréstimo consignado, promovida pelo agravante contra o agravado. A insurgência refere-se
à decisão de fls. 62/73 d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os autos de origem pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça deduzido pelo agravante.
Foi requerida a atribuição do efeito suspensivo/ativo ao recurso. Em exame preliminar, não se extrai das alegações do agravante
relevância suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada. Aparentemente, os documentos juntados não demonstram
a alegada hipossuficiência. Assim, fica denegada a liminar recursal. Dispensadas as informações do juízo. Ao julgamento. Int. -
Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Douglas Batista Oliveira (OAB: 17715/SE) - 3º andar