Processo ativo
2208296-22.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2208296-22.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2208296-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Geralda Dutra
da Costa (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Inbursa S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão de fls. 349 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais e materiais,
que considerou desnec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essária a produção de outras provas. Alega a agravante que diante de robustos indícios de fraude
documental, inconsistências contratuais e ausência de prova efetiva quanto à destinação dos valores, a Agravante requereu
a produção de prova pericial grafotécnica e técnica digital, conforme petição de fls. 345/346 dos autos originários. Entretanto,
em decisão de fls. 349, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de produção da prova pericial sob o singelo fundamento de que
desnecessárias outras provas, determinando o encerramento da instrução e a apresentação de alegações finais. A decisão
ora agravada causa evidente cerceamento de defesa, ferindo os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), uma vez que é essencial ao deslinde do processo. Requer:
a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a formação do instrumento nos termos legais. b) Da REFORMA
DA DECISÃO agravada, com o consequente deferimento da produção de prova pericial grafotécnica e técnica digital, nos
termos requeridos às fls. 345/346; c) A concessão de EFEITO SUSPENSIVO, para que seja determinada a suspensão do
feito de origem até o julgamento final deste recurso; d) A intimação do Agravado para apresentar contraminuta, se quiser, nos
termos do art. 1.019, II, do CPC.; e) Por fim, seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento,
para REFORMAR a r. decisão interlocutória ora combatida. Recurso tempestivo e dispensado do preparo, pois a agravante é
beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório. Indefiro o efeito suspensivo requerido por não vislumbrar urgência decorrente
de inutilidade do julgamento da questão em apelação. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem e a contraminuta. Int.
- Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Cristhian Leonou Antunes (OAB: 422295/SP) - Maria do Perpétuo Socorro Maia
Gomes (OAB: 422270/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Geralda Dutra
da Costa (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Inbursa S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão de fls. 349 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais e materiais,
que considerou desnec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essária a produção de outras provas. Alega a agravante que diante de robustos indícios de fraude
documental, inconsistências contratuais e ausência de prova efetiva quanto à destinação dos valores, a Agravante requereu
a produção de prova pericial grafotécnica e técnica digital, conforme petição de fls. 345/346 dos autos originários. Entretanto,
em decisão de fls. 349, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de produção da prova pericial sob o singelo fundamento de que
desnecessárias outras provas, determinando o encerramento da instrução e a apresentação de alegações finais. A decisão
ora agravada causa evidente cerceamento de defesa, ferindo os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), uma vez que é essencial ao deslinde do processo. Requer:
a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a formação do instrumento nos termos legais. b) Da REFORMA
DA DECISÃO agravada, com o consequente deferimento da produção de prova pericial grafotécnica e técnica digital, nos
termos requeridos às fls. 345/346; c) A concessão de EFEITO SUSPENSIVO, para que seja determinada a suspensão do
feito de origem até o julgamento final deste recurso; d) A intimação do Agravado para apresentar contraminuta, se quiser, nos
termos do art. 1.019, II, do CPC.; e) Por fim, seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento,
para REFORMAR a r. decisão interlocutória ora combatida. Recurso tempestivo e dispensado do preparo, pois a agravante é
beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório. Indefiro o efeito suspensivo requerido por não vislumbrar urgência decorrente
de inutilidade do julgamento da questão em apelação. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem e a contraminuta. Int.
- Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Cristhian Leonou Antunes (OAB: 422295/SP) - Maria do Perpétuo Socorro Maia
Gomes (OAB: 422270/SP) - 3º Andar