Processo ativo

2208344-78.2025.8.26.0000

2208344-78.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2208344-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Vanessa Marin
Siviero - Agravada: Geiza Aparecida Contini - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeitos suspensivo,
contra a r. decisão de fls. 308 dos autos de origem que, em cumprimento de sentença de ação de extinção de condomínio,
determinou a exclusão de i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. móvel localizado em Buritama, nos seguintes termos: Considerando que no presente feito tramita
somente a alienação judicial dos bens para fins de extinção de condomínio, a cessão de direitos noticiada pela ré (fls. 270/274)
prejudica o cumprimento do título judicial com relação àquele imóvel, tanto a alienação quanto o pedido de preferência. Caberá
às partes discutir eventuais obrigações e valores em ação própria, pois incabível analisar eventual nulidade e/ou indenização
nestes autos. Prossiga a alienação judicial somente com relação ao imóvel de Birigui. Insurge-se a parte agravante, alegando,
em suma, que o acórdão de fls. 240/249 dos autos de origem reformou parcialmente a sentença de fls. 158/161, determinando
a extinção do condomínio existente entre as partes em relação ao imóvel localizado no município de Buritama/SP, bem como
sua avaliação e alienação. Assevera que o juízo a quo, ao determinar a exclusão do referido bem de raiz daquele feito, deixou
de cumprir o título executivo judicial, desrespeitando a coisa julgada. Aduz que o contrato de cessão de direitos sobre aquele
imóvel apresentado pela agravada é fraudulento e não possui validade. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a
reforma da decisão combatida. É o relatório. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2º, do Código de
Processo Civil, estando a parte agravante dispensada do recolhimento do preparo, em razão de ser beneficiária da gratuidade
(fls. 67 e 159 dos autos de origem). Em exame prévio de admissibilidade, recebo o recurso e passo a apreciar o pedido de
liminar. Nos termos da legislação vigente, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso
dos autos, a um primeiro e provisório exame, não se mostram presentes os requisitos legais. A decisão agravada está bem
fundamentada, apontando haver documento indicando a cessão de direitos sobre o imóvel em questão (fls. 273/274 dos autos
de origem). Em um juízo preliminar, a ser submetido ao crivo da turma julgadora, a questão relacionada à anulação de negócio
jurídico, com fundamento em fraude, extrapola o âmbito da ação de extinção de condomínio, prejudicando o cumprimento do
título executivo judicial que determinou sua alienação, devendo ser discutida em ação própria, conforme assinalado na decisão
recorrida. Nessas condições, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo, dispensadas informações.
Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Marcel Sabioni Oliveira
(OAB: 279607/SP) - Alex Sandro Lima da Silva (OAB: 394671/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:21
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