Processo ativo
2208362-02.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2208362-02.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2208362-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Du para
Industria de Alimento Ltda Me - Agravante: Kellyane Rodrigues Ferreira Jales Sampaio - Agravante: Anatercio Fernandes Jales
- Agravante: Ana Conceição Rodrigues Ferreira - Agravado: Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - O presente
recurso foi interposto cont ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra a r. decisão (fls. 1003/1004 e 1108/1110) que rejeitou os embargos de declaração mantendo a
decisão que determinou a suspensão da execução somente em face da executada devedora em decorrência da Recuperação
Judicial. Sustentam os agravantes a necessidade de suspensão da execução também em seu favor dos coobrigados, cuja
exigibilidade está submetida ao crivo do processo recuperacional, donde corre a discussão do Plano de Recuperação Judicial,
que se encontra no stay period. Aduzem que não há razão ou lógica para que se prossiga a execução em relação aos
coobrigados, ora Agravantes, eis que evidenciada patente prejudicialidade externa, conforme termos do art. 313, V, b, do CPC4,
amparada no pagamento do débito nos termos do Plano de Recuperação Judicial e, somente em caso de descumprimento do
PRJ, haverá razão para prosseguimento do presente feito. Postulam, por isso, a concessão do efeito suspensivo e a reforma
da r. decisão. Ausentes os requisitos autorizadores para sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido, eis que a
suspensão da execução face ao deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada não implica na suspensão
da execução contra os demais coobrigados, cuja obrigação é autônoma e independe da situação da empresa em recuperação
judicial (Artigos 49, § 1°, e 59 da Lei 11.101/05 e Súmula 581 do E. Superior Tribunal de Justiça). Eventual prejudicialidade
externa que somente justificaria, eventualmente, a suspensão da execução contra os avalistas após homologado o plano de
recuperação judicial como apresentado pela recuperanda. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para
que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. São Paulo, 10 de julho de
2025. Thiago de Siqueira (Art. 70, §1°, do R.I.) - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB:
335730/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Roberto Alves de Assumpção Junior (OAB: 287682/SP) - Monica Paula
Margarida (OAB: 119904/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Du para
Industria de Alimento Ltda Me - Agravante: Kellyane Rodrigues Ferreira Jales Sampaio - Agravante: Anatercio Fernandes Jales
- Agravante: Ana Conceição Rodrigues Ferreira - Agravado: Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - O presente
recurso foi interposto cont ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra a r. decisão (fls. 1003/1004 e 1108/1110) que rejeitou os embargos de declaração mantendo a
decisão que determinou a suspensão da execução somente em face da executada devedora em decorrência da Recuperação
Judicial. Sustentam os agravantes a necessidade de suspensão da execução também em seu favor dos coobrigados, cuja
exigibilidade está submetida ao crivo do processo recuperacional, donde corre a discussão do Plano de Recuperação Judicial,
que se encontra no stay period. Aduzem que não há razão ou lógica para que se prossiga a execução em relação aos
coobrigados, ora Agravantes, eis que evidenciada patente prejudicialidade externa, conforme termos do art. 313, V, b, do CPC4,
amparada no pagamento do débito nos termos do Plano de Recuperação Judicial e, somente em caso de descumprimento do
PRJ, haverá razão para prosseguimento do presente feito. Postulam, por isso, a concessão do efeito suspensivo e a reforma
da r. decisão. Ausentes os requisitos autorizadores para sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido, eis que a
suspensão da execução face ao deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada não implica na suspensão
da execução contra os demais coobrigados, cuja obrigação é autônoma e independe da situação da empresa em recuperação
judicial (Artigos 49, § 1°, e 59 da Lei 11.101/05 e Súmula 581 do E. Superior Tribunal de Justiça). Eventual prejudicialidade
externa que somente justificaria, eventualmente, a suspensão da execução contra os avalistas após homologado o plano de
recuperação judicial como apresentado pela recuperanda. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para
que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. São Paulo, 10 de julho de
2025. Thiago de Siqueira (Art. 70, §1°, do R.I.) - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB:
335730/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Roberto Alves de Assumpção Junior (OAB: 287682/SP) - Monica Paula
Margarida (OAB: 119904/SP) - 3º andar