Processo ativo
2208384-60.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2208384-60.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2208384-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARCELA DOS
ANJOS ANDRE - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal,
interposto por Marcela dos Anjos André, contra respeitável decisão do MM. Juízo de primeiro grau proferida nos autos da ação
de busca e apreensão, mo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vida por Banco Daycoval S/A, que deferiu a liminar (fls. 55/57, dos originais). Pretende a agravante
a reforma da r. decisão hostilizada. Preliminarmente, postula os benefícios da justiça gratuita. Afirma não possuir condições
de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sustento próprio e familiar, em conformidade com o artigo
5º, inciso LXXIV da CF/1988 e artigo 98 do CPC. No mérito, sustenta, em síntese, ausência dos pressupostos essenciais para
a propositura da ação. Alega abusividade contratual, diante da taxa de juros praticada no contrato de financiamento, 198%
acima da média praticada no mercado. Discorre sobre a matéria debatida e, em razão de suas alegações, afirma estar ausente
a mora. Pleiteia a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a revogação da liminar e a imediata restituição
do veículo. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da r. decisão. Recurso tempestivo, sem o recolhimento de
preparo. É o relato do essencial. Não vislumbro os requisitos legais para a concessão do pedido de tutela antecipada recursal.
Da análise, em cognição sumária dos documentos trazidos, tenho que não estão presentes os requisitos necessários para
a medida pretendida, ao menos até o julgamento deste agravo. Assim, indefiro, por ora, a concessão da liminar pretendida.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a despeito de a insuficiência da pessoa física ser presumida,
bastando a apresentação de declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º), é cediço que o juiz poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de
indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. É o que dispõe o parágrafo
2º do referido artigo do citado diploma legal. No caso dos autos, referente ao pedido da recorrente, diante da inexistência de
documentos atualizados que atestem de forma inequívoca a declaração de incapacidade econômica, providencie, no prazo de
10 dias, sob pena de indeferimento do pedido, a juntada das: a- cópias atualizadas dos extratos de movimentação bancária
referentes aos três últimos meses, nas modalidades de débito e de crédito, de todas as contas bancárias de sua titularidade;
b- três últimos comprovantes de rendimento e declarações de imposto de renda completas; c- outros documentos que achar
necessário para comprovar a hipossuficiência alegada. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contraminuta,
juntando eventuais documentos que entender pertinentes. Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. JOÃO ANTUNES Relator -
Magistrado(a) João Antunes - Advs: José Lucas de Arruda (OAB: 413591/SP) - Larissa Gomes Gonçalves de Arruda (OAB:
415177/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARCELA DOS
ANJOS ANDRE - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal,
interposto por Marcela dos Anjos André, contra respeitável decisão do MM. Juízo de primeiro grau proferida nos autos da ação
de busca e apreensão, mo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vida por Banco Daycoval S/A, que deferiu a liminar (fls. 55/57, dos originais). Pretende a agravante
a reforma da r. decisão hostilizada. Preliminarmente, postula os benefícios da justiça gratuita. Afirma não possuir condições
de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sustento próprio e familiar, em conformidade com o artigo
5º, inciso LXXIV da CF/1988 e artigo 98 do CPC. No mérito, sustenta, em síntese, ausência dos pressupostos essenciais para
a propositura da ação. Alega abusividade contratual, diante da taxa de juros praticada no contrato de financiamento, 198%
acima da média praticada no mercado. Discorre sobre a matéria debatida e, em razão de suas alegações, afirma estar ausente
a mora. Pleiteia a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a revogação da liminar e a imediata restituição
do veículo. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da r. decisão. Recurso tempestivo, sem o recolhimento de
preparo. É o relato do essencial. Não vislumbro os requisitos legais para a concessão do pedido de tutela antecipada recursal.
Da análise, em cognição sumária dos documentos trazidos, tenho que não estão presentes os requisitos necessários para
a medida pretendida, ao menos até o julgamento deste agravo. Assim, indefiro, por ora, a concessão da liminar pretendida.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a despeito de a insuficiência da pessoa física ser presumida,
bastando a apresentação de declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º), é cediço que o juiz poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de
indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. É o que dispõe o parágrafo
2º do referido artigo do citado diploma legal. No caso dos autos, referente ao pedido da recorrente, diante da inexistência de
documentos atualizados que atestem de forma inequívoca a declaração de incapacidade econômica, providencie, no prazo de
10 dias, sob pena de indeferimento do pedido, a juntada das: a- cópias atualizadas dos extratos de movimentação bancária
referentes aos três últimos meses, nas modalidades de débito e de crédito, de todas as contas bancárias de sua titularidade;
b- três últimos comprovantes de rendimento e declarações de imposto de renda completas; c- outros documentos que achar
necessário para comprovar a hipossuficiência alegada. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contraminuta,
juntando eventuais documentos que entender pertinentes. Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. JOÃO ANTUNES Relator -
Magistrado(a) João Antunes - Advs: José Lucas de Arruda (OAB: 413591/SP) - Larissa Gomes Gonçalves de Arruda (OAB:
415177/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - 5º andar