Processo ativo
2208385-45.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2208385-45.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2208385-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde
S/A - Agravado: Bernardo Rabelo Costa Gomes (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Barbara Rabelo Gomes (Representando
Menor(es)) - Interessado: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interpo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sto contra a decisão proferida às fls. 114/116 dos autos originários, que deferiu a tutela de urgência requerida
pelos apelados, para custeio imediato do tratamento do menor, diagnosticado com leucemia linfoblástica aguda CID C91.0,
sob pena de multa diária. Sustenta a agravante que não foi juntado aos autos documento médico que comprove a urgência e
emergência dos procedimentos requeridos; que o tratamento pleiteado é eletivo; que foram requeridos reembolsos, os quais
foram negados, pois não houve a efetiva comprovação da necessidade ou razoabilidade dos valores cobrados; que o seguro
saúde é um plano de reembolso que se limita aos termos da apólice, logo, não pode ser determinado o pagamento do tratamento
do autor, que é diagnosticado com leucemia linfoblástica aguda CID C91.0. Aponta que a negativa não é infundada e abusiva;
que o pedido para o custeio integral do tratamento é genérico. Diz que o prazo para cumprimento da determinação judicial é
exíguo, uma vez que houve a determinação de disponibilização imediata do tratamento; que deve ser observado prazo razoável
para que a multa possa ser aplicada. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. É o relatório. O
art. 300 do CPC prevê, como requisitos à tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano de
difícil reparação ou ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de agravo de instrumento é exercido um juízo
de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado,
que autoriza o magistrado a, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se trata,
portanto, de analisar o mérito processual nesta sede de agravo, mas sim de verificar se, caso a tutela provisória pleiteada não
seja concedida, a eficácia de eventual procedência do pleito autoral estaria resguardada. Por ora, os elementos colacionados
aos autos, ao menos neste juízo sumário de cognição, permitem a alteração do decisum. Nesse contexto, defiro parcialmente
a tutela de urgência requerida para que determinação judicial, de custeio do tratamento requerido, seja cumprida em 24 (vinte
e quatro) horas. Dê-se ciência ao juízo a quo. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentarem contraminuta. Dê-se
ciência ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia
Porto - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Bruna Rodrigues de Oliveira Malheiros (OAB: 228383/RJ) - 4º
andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde
S/A - Agravado: Bernardo Rabelo Costa Gomes (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Barbara Rabelo Gomes (Representando
Menor(es)) - Interessado: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interpo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sto contra a decisão proferida às fls. 114/116 dos autos originários, que deferiu a tutela de urgência requerida
pelos apelados, para custeio imediato do tratamento do menor, diagnosticado com leucemia linfoblástica aguda CID C91.0,
sob pena de multa diária. Sustenta a agravante que não foi juntado aos autos documento médico que comprove a urgência e
emergência dos procedimentos requeridos; que o tratamento pleiteado é eletivo; que foram requeridos reembolsos, os quais
foram negados, pois não houve a efetiva comprovação da necessidade ou razoabilidade dos valores cobrados; que o seguro
saúde é um plano de reembolso que se limita aos termos da apólice, logo, não pode ser determinado o pagamento do tratamento
do autor, que é diagnosticado com leucemia linfoblástica aguda CID C91.0. Aponta que a negativa não é infundada e abusiva;
que o pedido para o custeio integral do tratamento é genérico. Diz que o prazo para cumprimento da determinação judicial é
exíguo, uma vez que houve a determinação de disponibilização imediata do tratamento; que deve ser observado prazo razoável
para que a multa possa ser aplicada. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. É o relatório. O
art. 300 do CPC prevê, como requisitos à tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano de
difícil reparação ou ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de agravo de instrumento é exercido um juízo
de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado,
que autoriza o magistrado a, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se trata,
portanto, de analisar o mérito processual nesta sede de agravo, mas sim de verificar se, caso a tutela provisória pleiteada não
seja concedida, a eficácia de eventual procedência do pleito autoral estaria resguardada. Por ora, os elementos colacionados
aos autos, ao menos neste juízo sumário de cognição, permitem a alteração do decisum. Nesse contexto, defiro parcialmente
a tutela de urgência requerida para que determinação judicial, de custeio do tratamento requerido, seja cumprida em 24 (vinte
e quatro) horas. Dê-se ciência ao juízo a quo. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentarem contraminuta. Dê-se
ciência ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia
Porto - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Bruna Rodrigues de Oliveira Malheiros (OAB: 228383/RJ) - 4º
andar