Processo ativo
2208398-44.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2208398-44.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2208398-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde
S/A - Agravada: Rosely Sevciovic - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra a r. decisão de fls. 48/49, que assim deferiu o pedido de tutela de urgência
formulado pela parte auto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra: Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré, BRADESCO
SAÚDE S/A., autorize e custeie o tratamento da autora, conforme prescrição médica (fls. 35/36 e 37), no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas. A inércia da parte requerida no cumprimento da presente ordem está sujeita à multa diária de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Inconformada, agrava a demandada e, em suma, afirma
que o pronunciamento estabeleceu prazo exíguo para o atendimento da ordem, sobretudo porque o medicamento seria de alto
custo, com a necessidade de determinados procedimentos administrativos para viabilizar o tratamento. Em paralelo, aduz que o
patamar da multa fixada pelo juízo originário seria exorbitante, destoando dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em análise de cognição sumária, sem prejuízo de posterior reexame da questão por ocasião do julgamento meritório e ressalvado
o entendimento da I. Relatora preventa, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão de
diferenciado efeito. Isso porque, prima facie, não vislumbro perigo de dano à agravante, pelo contrário, já que o atraso na
disponibilização do tratamento poderá ocasionar risco à saúde da autora. Ademais, no que toca à recorrente, o possível prejuízo
é de cunho pecuniário, reversível, ao passo que a suspensão da decisão implicaria potencial dano reverso, a comprometer
o já preocupante quadro clínico da paciente. Igualmente, os contornos estabelecidos pelo juízo a quo soam apropriados ao
caso em tela, seja o patamar da multa, seja o correspondente prazo. Assim, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo.
No mais, determino a intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a
documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int.
- Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - George Waldemiro Moreira Filho (OAB: 466037/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde
S/A - Agravada: Rosely Sevciovic - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra a r. decisão de fls. 48/49, que assim deferiu o pedido de tutela de urgência
formulado pela parte auto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra: Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré, BRADESCO
SAÚDE S/A., autorize e custeie o tratamento da autora, conforme prescrição médica (fls. 35/36 e 37), no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas. A inércia da parte requerida no cumprimento da presente ordem está sujeita à multa diária de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Inconformada, agrava a demandada e, em suma, afirma
que o pronunciamento estabeleceu prazo exíguo para o atendimento da ordem, sobretudo porque o medicamento seria de alto
custo, com a necessidade de determinados procedimentos administrativos para viabilizar o tratamento. Em paralelo, aduz que o
patamar da multa fixada pelo juízo originário seria exorbitante, destoando dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em análise de cognição sumária, sem prejuízo de posterior reexame da questão por ocasião do julgamento meritório e ressalvado
o entendimento da I. Relatora preventa, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão de
diferenciado efeito. Isso porque, prima facie, não vislumbro perigo de dano à agravante, pelo contrário, já que o atraso na
disponibilização do tratamento poderá ocasionar risco à saúde da autora. Ademais, no que toca à recorrente, o possível prejuízo
é de cunho pecuniário, reversível, ao passo que a suspensão da decisão implicaria potencial dano reverso, a comprometer
o já preocupante quadro clínico da paciente. Igualmente, os contornos estabelecidos pelo juízo a quo soam apropriados ao
caso em tela, seja o patamar da multa, seja o correspondente prazo. Assim, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo.
No mais, determino a intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a
documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int.
- Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - George Waldemiro Moreira Filho (OAB: 466037/SP) - 4º andar