Processo ativo

2208438-26.2025.8.26.0000

2208438-26.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Relator(a): Magistrado(a) Luiz Antonio Costa, Advs: Luiz Felipe *** Magistrado(a) Luiz Antonio Costa, Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690, RJ), Lucio Raimundo Hoffmann (OAB
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2208438-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante:
Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Heloisa Felix Braz dos Santos - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento
interposto contra decisão, proferida em Ação de Obrigação de Fazer, que deferiu a tutela de urgência, para determinar à ré Notre
Dame Intermédica Saúd ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e S.A. que autorize e viabilize a realização do exame “Painel Câncer Hereditário de mama e ovários e
PET-CT FDG - Cintilografia de Corpo Total com Fluordeoxiglicose, bem como todos os procedimentos necessários e conexos ao
exame e ao pós-exame, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de
R$ 10.000,00. Recorre a Ré, sustentando, em síntese, que estão ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, previstos no art. 300 do CPC. Assevera que a existência de relatório médico elaborado por único profissional não pode
se sobrepor ao rol da ANS ou mesmo aos exames e tratamentos já disponibilizados pela operadora do plano de saúde. Diz que
a cobertura não pode ser ilimitada, sob pena de impacto no fundo comum. Sustenta que inexiste qualquer abusividade quanto
à negativa. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo/antecipação da tutela recursal. Pois bem. Nesta sede de cognição
inicial, não vejo equívoco na decisão agravada. O artigo 300 do CPC/2015, ao dispor sobre a tutela de urgência, determina
que a sua concessão depende da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,
sendo o seu deferimento uma faculdade do magistrado e não uma obrigação, que a concederá mediante análise subjetiva dos
elementos exigidos. Por ora, presentes os requisitos, inclusive relevância e urgência, quanto aos exames prescritos à Autora.
Com efeito, a jurisprudência deste e. Tribunal é firme no sentido de que a operadora do plano de saúde pode, na avença
celebrada, estabelecer quais enfermidades são cobertas pelo plano de saúde, mas não o tipo de tratamento, intervenção,
exame e afins (médicos, cirúrgicos, hospitalares, domiciliares, etc.) indicados para combater a doença. Em outras palavras, não
pode o paciente, por conta de cláusula contratual limitativa ou por ausência de previsão no rol da ANS, ser privado de submeter-
se ao método terapêutico mais moderno disponível à época do surgimento, instalação e evolução da moléstia. Esse, inclusive,
é o entendimento constante da Súmula n. 96, da Seção de Direito Privado I deste Tribunal: Havendo expressa indicação médica
de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento (grifei).
A Agência Nacional de Saúde tem, dentre outras funções, a de regulamentar os procedimentos obrigatórios que devem ser
cobertos pelos planos de saúde; todavia, seu poder de regulamentar não é ilimitado, mas complementar à lei dos planos de
saúde. Deve publicar, portanto, o rol mínimo de coberturas, não tendo poder para restringir ou limitar a responsabilidade das
operadoras, que advém da lei e dos contratos celebrados com os consumidores. No caso dos autos, a Agravante demonstrou que
tem histórico familiar de câncer e de TEA e houve indicação pelo médico assistente da realização dos exames “Painel Câncer
Hereditário de mama e ovários e PET-CT FDG - Cintilografia de Corpo Total com Fluordeoxiglicose (fls. 32, 33 e 37 dos autos de
origem). Referidos exames têm por objetivo assistir os médicos no diagnóstico prévio a fim de investigar real o estado de saúde
da Agravada. Por sinal, a urgência parece evidente no caso, pois é sabido que a precoce intervenção é fundamental para o
sucesso de eventual tratamento e, ao que parece, tais exames que irão diagnosticar possíveis enfermidades de forma precoce.
Sendo assim, considerando os elementos constantes nos autos até então, parecem-me presentes os requisitos do artigo 300
do CPC. Isso posto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de efeito ativo/antecipação da tutela recursal. Dispensadas
as informações e intime-se a Agravada para resposta, no prazo legal. Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. Luiz Antonio Costa
Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Lucio Raimundo Hoffmann (OAB:
309343/SP) - Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:23
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