Processo ativo
2208456-47.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2208456-47.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2208456-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibaté - Agravante: Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravado: Marcos Roberto Reque - Agravada: Adriana de
Paula Monteiro Reque - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação indenizatória, aplicou o
CDC ao presente caso e afastou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a ilegitimidade passiva da agravante bem como o pedido de inclusão da empresa Construtora
Samfer Construtora Monte Alto Ltda no polo passivo da demanda (fls.318/323 Proc. nº 1003657-10.2025.8.26.0566). Sustenta-
se, em síntese, que não há como se cogitar a existência de relação de consumo, porque a atividade desenvolvida pela CDHU,
que é a construção de moradias populares, não se visa lucros. Alega-se que a inclusão da empresa é necessária, porque são
os responsáveis pela construção do empreendimento habitacional, tendo havido repasse financeiro. Requer-se a concessão
do efeito suspensivo. Recurso tempestivo e custas recolhidas (fls. 14/15). A matéria não é nova, havendo precedentes nesta
Câmara, como: - “Agravo de instrumento. CDHU. Ação indenizatória em razão de vícios construtivos. Decisão que determinou
inversão do ônus da prova, indeferiu requerimento de litisconsórcio necessário com o Município e rejeitou denunciação da
lide. Manutenção. Caracterização de relação de consumo. Inversão do ônus da prova cabível em razão da hipossuficiência
do adquirente e obrigação a cargo do vendedor de comprovação da inexistência do defeito. Responsabilidade da CDHU
como vendedora do bem, inexistindo litisconsórcio necessário com o Município. Denunciação da seguradora incabível. Falta
de demonstração de cobertura do risco objeto da ação e limitação oriunda do CDC quanto a esta intervenção. Precedentes.
Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 2015092-18.2022.8.26.0000; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; j. 25/03/2022).
No caso em questão, neste início, tem-se que a decisão recorrida mostra-se ponderada e está bem fundamentada. Além disso,
não se vislumbra perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o recurso. Após o
devido contraditório a questão será melhor e mais profundamente analisada pelo colegiado. Indefiro, pois, a liminar. Processe-
se o agravo apenas no efeito devolutivo. Ao contraditório. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Franciane Gambero
(OAB: 218958/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibaté - Agravante: Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravado: Marcos Roberto Reque - Agravada: Adriana de
Paula Monteiro Reque - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação indenizatória, aplicou o
CDC ao presente caso e afastou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a ilegitimidade passiva da agravante bem como o pedido de inclusão da empresa Construtora
Samfer Construtora Monte Alto Ltda no polo passivo da demanda (fls.318/323 Proc. nº 1003657-10.2025.8.26.0566). Sustenta-
se, em síntese, que não há como se cogitar a existência de relação de consumo, porque a atividade desenvolvida pela CDHU,
que é a construção de moradias populares, não se visa lucros. Alega-se que a inclusão da empresa é necessária, porque são
os responsáveis pela construção do empreendimento habitacional, tendo havido repasse financeiro. Requer-se a concessão
do efeito suspensivo. Recurso tempestivo e custas recolhidas (fls. 14/15). A matéria não é nova, havendo precedentes nesta
Câmara, como: - “Agravo de instrumento. CDHU. Ação indenizatória em razão de vícios construtivos. Decisão que determinou
inversão do ônus da prova, indeferiu requerimento de litisconsórcio necessário com o Município e rejeitou denunciação da
lide. Manutenção. Caracterização de relação de consumo. Inversão do ônus da prova cabível em razão da hipossuficiência
do adquirente e obrigação a cargo do vendedor de comprovação da inexistência do defeito. Responsabilidade da CDHU
como vendedora do bem, inexistindo litisconsórcio necessário com o Município. Denunciação da seguradora incabível. Falta
de demonstração de cobertura do risco objeto da ação e limitação oriunda do CDC quanto a esta intervenção. Precedentes.
Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 2015092-18.2022.8.26.0000; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; j. 25/03/2022).
No caso em questão, neste início, tem-se que a decisão recorrida mostra-se ponderada e está bem fundamentada. Além disso,
não se vislumbra perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o recurso. Após o
devido contraditório a questão será melhor e mais profundamente analisada pelo colegiado. Indefiro, pois, a liminar. Processe-
se o agravo apenas no efeito devolutivo. Ao contraditório. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Franciane Gambero
(OAB: 218958/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - 4º andar