Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2208483-30.2025.8.26.0000

2208483-30.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
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Texto Completo do Processo
Nº 2208483-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Ezli
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: José Roberto dos Santos Pereira - Agravado: Elizelma Maria Costa Virtuoso
dos Santos - 1) Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão de fls. 59 dos autos principais, a seguir transcrita: Vistos.
1. Depreende-se da impugna ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção apresentada nos autos, que as partes divergem em relação ao termo final para o calculo do
débito referente a fruição do imóvel. Analisando os autos da ação principal, verifica-se do aviso de recebimento de fls. 110, que
a carta de fls. 44/46, deste incidente, foi encaminhada para o endereço onde a ré não estava estabelecida. Ressalte-se ainda,
que consta dos autos da ação principal o atual endereço da executada. Desta forma, não restando comprovado que a carta de
notificação de desocupação do imóvel foi encaminhada ao endereço da empresa ré, não há como reputar valida a notificação.
Todavia, considerando que a executada foi devidamente intimada da desocupação do imóvel por meio da publicação da decisão
de fls. 48, considero o termo final para computo dos valores devidos a titulo de fruição do imóvel a data de sua publicação ocorrida
em 19/12/2024, conforme certificado a fls. 50. Assim, concedo o prazo de quinze dias para que o executado junte aos autos
novo calculo atualizado do débito, observando o termo final para o computo da indenização pela fruição do imóvel, intimando-se
o exequente, em seguida, para manifestação no prazo de quinze dias. Intime-se 2) Insurge-se agravante, afirmando que até o
presente momento, não foi restituída a posse do imóvel pelos agravados. A atribuição da entrega da posse de forma presumida,
com base na publicação de decisão judicial, não tem amparo fático ou legal. O termo final da indenização por fruição só pode
ser fixado com a efetiva entrega da posse. Caso mantida a r. decisão agravada, será compelida a apresentar cálculo com termo
final indevido, o que reduzirá o valor indenizatório a que faz jus, implicando em prejuízo econômico de difícil recomposição, pois
poderá haver o levantamento de valores por parte dos agravados. Quanto ao cumprimento provisório de sentença, encontra-se
vinculado diretamente ao desfecho do recurso especial interposto pela agravante, que poderá alterar o alcance e eficácia da
r. sentença executada, no que tange à obrigação de pagar e aos critérios de apuração da indenização. Desse modo, apesar
de entender necessária a expedição do mandado de imissão, para entrega da posse, aponta que a execução de valores deve
ser suspensa diante da tramitação do referido recurso especial. Requer, assim: a) a concessão de efeito suspensivo ativo,
para (i) suspender os efeitos da decisão agravada que fixou como termo final da fruição do imóvel a data da publicação da
decisão de fls. 48 (19/12/2024), impedindo-se, por ora, a exigência de nova planilha de cálculo; (ii) preservar a integralidade da
indenização devida à Agravante até que se comprove nos autos a efetiva entrega da posse do imóvel, seja por via voluntária
(entrega das chaves) ou judicial (mandado de imissão/reintegração com ordem de ingresso forçado); (iii) evitar a prática de atos
expropriatórios fundados em valores arbitrados com base em presunção de posse inexistente; e (iv) resguardar a utilidade da
prestação jurisdicional, diante da pendência de julgamento de Recurso Especial interposto nos autos principais; b) a reforma da
r. decisão agravada, reconhecendo-se que (i) a Agravante não retomou a posse do imóvel, inexistindo termo final válido para a
cessação da indenização por fruição; (ii) a fixação da data de 19/12/2024 como marco de encerramento da obrigação é indevida,
devendo prevalecer a data da efetiva entrega da posse, devidamente comprovada nos autos; e (iii) não cabe exigir, por ora, a
apresentação de nova planilha de débitos, sob pena de prejuízo à própria liquidação e à justa composição da obrigação (fls. 6/7).
3) Em sede de cognição sumária, e considerando a natureza das questões debatidas nas razões recursais, especialmente no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:28
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