Processo ativo

2208544-85.2025.8.26.0000

2208544-85.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2208544-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: E. G. da S.
(Representando Menor(es)) - Agravante: A. C. B. C. - Agravante: R. W. B. da C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: F. D. A.
C. - Agravado: G. A. C. F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 330/331 dos autos de
origem que, em aç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão de indenização, assim dispôs: 2) A pretensão para o ressarcimento de danos decorrentes de
responsabilização civil prescreve em 3 (três) anos, de acordo com o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, in verbis: ‘Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º. Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil’. Pois bem. Em relação aos autores E.G. da S. e
A.C.B.C., a pretensão foi fulminada pela prescrição. Anote-se que, in casu, inaplicável o artigo 200 do Código Civil, porquanto
não se trata de fato que teria de ser apurado no juízo criminal. Com efeito, inicia-se o prazo prescricional de três anos a partir da
data dos fatos O fato narrado nos autos, que embasa o pedido, ocorreu em 18 de outubro de 2019. Assim, proposta a ação
apenas em 18 de outubro de 2024, verificada a prescrição da pretensão pelo decurso do prazo de três anos, de rigor a
improcedência do pedido formulado pelos autores E.G. da S. e A.C.B.C. Nesse sentido transcrevo ementas de julgados do
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: ‘PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO.
PRAZO TRIENAL CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 206, § 3º, V
E 2.028 DO CC/02. SENTENÇA QUE RECONHECE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.’
(TJ/SP - Apelação nº 0157581-55.2012.8.26.0100, rel. Des. Vito Gugliemi, j. 06.11.2014) ‘RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO. 1. O prazo prescricional deverá observar o disposto no
artigo 206, § 3º, inciso V, do Novo Código Civil. 2. O lapso prescricional trienal teve início a partir do fato. 3. Extinção do
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Sentença de
improcedência da ação, mantida. 5. Recurso de apelação, desprovido.’ (TJ/SP - Apelação nº 0003098-79.2012.8.26.0484, rel.
Des. Francisco Bianco, j. 15.09.2014) ‘Indenização por danos morais - Autora que teve ciência dos fatos e sua autoria em
agosto de 2008 - Propositura da ação em novembro de 2012 - Prescrição reconhecida, nos termos do artigo 206, inciso V, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:15
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