Processo ativo
2208588-07.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2208588-07.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2208588-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Carlos
Jesus Lima - Agravado: Município de São Sebastião - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran -
Interessado: Superintendente Regional do Detran-sp - Vistos. 1- Objetivo deste recurso: reforma da r. decisão que indeferiu os
benefícios da gratuida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de judiciária (fls 23 dos autos de origem). 2- O pressuposto para concessão de liminar suspensiva no
atual regramento do recurso de agravo reside, n’última análise, na aferição da urgência e do risco, à parte agravante, de lesão
grave e difícil reparação. Também não se pode olvidar o pressuposto da verossimilhança. Esta a exegese dos artigos 1.015,
inciso I, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso sub judice, anoto alguma verossimilhança entre os fundamentos
da petição recursal e o risco de lesão grave e irreparável. Certo que se trata de conhecimento sumário, consequência de
alegações unilaterais da parte agravante. Mas o suficiente para o embasamento da liminar que ora concedo ressalvando a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Carlos
Jesus Lima - Agravado: Município de São Sebastião - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran -
Interessado: Superintendente Regional do Detran-sp - Vistos. 1- Objetivo deste recurso: reforma da r. decisão que indeferiu os
benefícios da gratuida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de judiciária (fls 23 dos autos de origem). 2- O pressuposto para concessão de liminar suspensiva no
atual regramento do recurso de agravo reside, n’última análise, na aferição da urgência e do risco, à parte agravante, de lesão
grave e difícil reparação. Também não se pode olvidar o pressuposto da verossimilhança. Esta a exegese dos artigos 1.015,
inciso I, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso sub judice, anoto alguma verossimilhança entre os fundamentos
da petição recursal e o risco de lesão grave e irreparável. Certo que se trata de conhecimento sumário, consequência de
alegações unilaterais da parte agravante. Mas o suficiente para o embasamento da liminar que ora concedo ressalvando a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º