Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
2208609-80.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2208609-80.2025.8.26.0000
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Vara: Cível Processo na origem:
Partes e Advogados
Juiz(a): Paulo Bernardi Baccarat Vistos. Cuida, se de agravo de instrum *** Paulo Bernardi Baccarat Vistos. Cuida, se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1175, 1176 que, em
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2208609-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condominio
Edificio Metropolitano - Agravado: Dimas de Vasconcelos - Interesdo.: Retour Ativos Financeiros Ltda. - Em Liquidação - Antigo
Bmd-ban Ativos Financeiros S/A - Interesdo.: Emília Regina Clemente - Interesdo.: Marco Ferraz - Interesdo.: Murilo José
Nóbrega de Oliveira - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Interessado: Município de São Paulo - Interesdo.: BMD - BAN Ativos Financeiros S/A - DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 2208609-80.2025.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de
Direito Privado Agravo de Instrumento: 2208609-80.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 16ª Vara Cível Processo na origem:
1100794-76.2018.8.26.0100 Agravante: Condomínio Edifício Metropolitano Agravado: Dimas Vasconcellos de Andrade e Silva
Juiz: Paulo Bernardi Baccarat Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1175/1176 que, em
ação de execução de título extrajudicial condominial, indeferiu a constrição sobre a aposentadoria do executado, fundamentando
na impenhorabilidade absoluta de tais valores, ressalvadas as prestações alimentícias ou renda superior a 50 salários-mínimos.
Inconformado, o Condomínio Edifício Metropolitano, ora agravante, sustenta, em síntese, que a r. decisão agravada violou
jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que admite, em
caráter excepcional e proporcional, a penhora mitigada de proventos de aposentadoria quando se tratar de dívida condominial.
Argumenta que o valor da aposentadoria do executado ultrapassa R$ 6.700,00 mensais, sendo cabível a penhora parcial de 10%
do benefício previdenciário para garantir o cumprimento da obrigação condominial. Argui ainda que todas as demais tentativas
de localização de bens restaram infrutíferas, e que o pedido encontra respaldo em vasta jurisprudência que permite a constrição
de parte dos proventos, desde que garantido o mínimo existencial. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso para
evitar danos de difícil reparação, bem como a reforma da decisão agravada para autorizar a penhora parcial dos proventos de
aposentadoria até o julgamento definitivo do presente recurso. Recurso tempestivo (fl. 1192, na origem) e preparado (fl. 18/19).
Presentes os requisitos legais (artigos 300, caput, 995, § único e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil), concede-
se o efeito suspensivo pleiteado, uma vez que foi demonstrada a probabilidade de direito do agravante e o cumprimento da r.
decisão, desde logo, pode gerar à parte dano de difícil reparação. Isso porque, ainda que não se ignore o disposto no artigo
833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E. Tribunal,
firmou entendimento no sentido de possibilitar a penhora de parte dos rendimentos do executado, desde que a constrição não
comprometa a sua subsistência digna e de sua família. E, à primeira vista, o executado recebe benefício previdenciário no
valor de R$ 6.789,02 (fls. 1160/1164, na origem), sendo possível neste caso a constrição de 10% dos seus proventos, sem
que isso comprometa o sustento do executado. Além disso, considerando a que a dívida atualizada até junho de 2024 é de R$
4.966,79 (fl. 931, na origem), a constrição de 10% de uma renda de R$ 6.789,02 teria o condão de ir abater significativamente
a dívida, de modo a obedecer aos requisitos de necessidade, utilidade e proporcionalidade da execução e o binômio satisfação
do exequente - menor onerosidade ao devedor, garantindo ao devedor a moradia. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a
quo, servindo o presente como ofício. Ao agravado para contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à
conclusão. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Guilherme
Monti Martins (OAB: 231382/SP) - Carolina Colombini Lima de Castro (OAB: 285908/SP) - Eduardo Cassio Cinelli (OAB: 66792/
SP) - Rodrigo de Lacerda Ferreira (OAB: 202745/SP) - Adriano França Chaves (OAB: 399439/SP) - Afonso José Coelho (OAB:
377116/SP) - Rene Francisco Lopes (OAB: 217530/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condominio
Edificio Metropolitano - Agravado: Dimas de Vasconcelos - Interesdo.: Retour Ativos Financeiros Ltda. - Em Liquidação - Antigo
Bmd-ban Ativos Financeiros S/A - Interesdo.: Emília Regina Clemente - Interesdo.: Marco Ferraz - Interesdo.: Murilo José
Nóbrega de Oliveira - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Interessado: Município de São Paulo - Interesdo.: BMD - BAN Ativos Financeiros S/A - DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 2208609-80.2025.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de
Direito Privado Agravo de Instrumento: 2208609-80.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 16ª Vara Cível Processo na origem:
1100794-76.2018.8.26.0100 Agravante: Condomínio Edifício Metropolitano Agravado: Dimas Vasconcellos de Andrade e Silva
Juiz: Paulo Bernardi Baccarat Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1175/1176 que, em
ação de execução de título extrajudicial condominial, indeferiu a constrição sobre a aposentadoria do executado, fundamentando
na impenhorabilidade absoluta de tais valores, ressalvadas as prestações alimentícias ou renda superior a 50 salários-mínimos.
Inconformado, o Condomínio Edifício Metropolitano, ora agravante, sustenta, em síntese, que a r. decisão agravada violou
jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que admite, em
caráter excepcional e proporcional, a penhora mitigada de proventos de aposentadoria quando se tratar de dívida condominial.
Argumenta que o valor da aposentadoria do executado ultrapassa R$ 6.700,00 mensais, sendo cabível a penhora parcial de 10%
do benefício previdenciário para garantir o cumprimento da obrigação condominial. Argui ainda que todas as demais tentativas
de localização de bens restaram infrutíferas, e que o pedido encontra respaldo em vasta jurisprudência que permite a constrição
de parte dos proventos, desde que garantido o mínimo existencial. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso para
evitar danos de difícil reparação, bem como a reforma da decisão agravada para autorizar a penhora parcial dos proventos de
aposentadoria até o julgamento definitivo do presente recurso. Recurso tempestivo (fl. 1192, na origem) e preparado (fl. 18/19).
Presentes os requisitos legais (artigos 300, caput, 995, § único e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil), concede-
se o efeito suspensivo pleiteado, uma vez que foi demonstrada a probabilidade de direito do agravante e o cumprimento da r.
decisão, desde logo, pode gerar à parte dano de difícil reparação. Isso porque, ainda que não se ignore o disposto no artigo
833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E. Tribunal,
firmou entendimento no sentido de possibilitar a penhora de parte dos rendimentos do executado, desde que a constrição não
comprometa a sua subsistência digna e de sua família. E, à primeira vista, o executado recebe benefício previdenciário no
valor de R$ 6.789,02 (fls. 1160/1164, na origem), sendo possível neste caso a constrição de 10% dos seus proventos, sem
que isso comprometa o sustento do executado. Além disso, considerando a que a dívida atualizada até junho de 2024 é de R$
4.966,79 (fl. 931, na origem), a constrição de 10% de uma renda de R$ 6.789,02 teria o condão de ir abater significativamente
a dívida, de modo a obedecer aos requisitos de necessidade, utilidade e proporcionalidade da execução e o binômio satisfação
do exequente - menor onerosidade ao devedor, garantindo ao devedor a moradia. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a
quo, servindo o presente como ofício. Ao agravado para contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à
conclusão. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Guilherme
Monti Martins (OAB: 231382/SP) - Carolina Colombini Lima de Castro (OAB: 285908/SP) - Eduardo Cassio Cinelli (OAB: 66792/
SP) - Rodrigo de Lacerda Ferreira (OAB: 202745/SP) - Adriano França Chaves (OAB: 399439/SP) - Afonso José Coelho (OAB:
377116/SP) - Rene Francisco Lopes (OAB: 217530/SP) - 5º andar