Processo ativo

2208656-54.2025.8.26.0000

2208656-54.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Judicial do Foro de São José do Rio Pardo Juiz Prolator: Dr. Marcelo Luiz Leano Agravante: Isabela Cristina
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2208656-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante:
Isabela Cristina Rodrigues Cabral - Agravado: Brasilcard Instituição de Pagamentos Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2208656-54.2025.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado
Agravo de Instrumento - Digital P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rocesso n.º 2208656-54.2025.8.26.0000 Processo de origem n.º 1000659-42.2025.8.26.0575
Comarca: 2ª Vara Judicial do Foro de São José do Rio Pardo Juiz Prolator: Dr. Marcelo Luiz Leano Agravante: Isabela Cristina
Rodrigues Cabral Agravado: Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Isabela Cristina Rodrigues Cabral contra a decisão de fls. 93 (ação originária), proferida nos autos da Ação de
Obrigação de Fazer c.c Revisional de Contrato Bancário c.c Indenização por Dano Moral c.c com Pedido Tutela Antecipada
(sic), por ela opostos, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Insurge-se a agravante,
sustentando, em resumo, não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas decorrentes do processo,
sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família. Informa ter encartado aos autos todos os documentos necessários para
comprovar suas alegações. Lembra, ainda, que a declaração de necessidade possui presunção relativa, somente podendo ser
afastada, quando existentes dados concretos capazes de infirmá-la. Afirma sobreviver do trabalho como manicure, na qualidade
de MEI, tendo declarado imposto de renda em 2024. Ressalta, ademais, que lei não exige caráter de miserabilidade, bastando
a insuficiência de recursos, para a concessão da gratuidade. Invoca em sua defesa o disposto no artigo 5º, incisos XXXIV,
XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, artigo 98 e 99, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Colaciona jurisprudência
para fundamentar sua pretensão. Busca, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para
conceder os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. A insurgência prospera. Respeitado o entendimento exarado na
decisão combatida, constato que a agravante demonstrou satisfatoriamente a probabilidade do direito por ela defendido (fumus
boni iuris). A agravante é microempreendedora individual, dedicado ao ramo de beleza (manicure) e, como tal, a pessoa jurídica
confunde-se com a pessoa física. Depreende-se da sua Declaração de Imposto de Renda (Exercício 2024) o recebimento de
R$28.382,00 de rendimentos tributáveis brutos e R$15.168,00 de rendimentos isentos (fls. 25/26). A renda mensal, portanto,
gira em torno de R$3.629,16 líquidos, aproximadamente. Os rendimentos, como se nota, estão abaixo de três salários-mínimos
fator norteador utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para o reconhecimento da vulnerabilidade financeira
de um núcleo familiar. Lembro, por oportuno, que o Código de Processo Civil prevê que o magistrado somente poderá indeferir
a benesse se houver nos autos elementos capazes de contrariá-la, in verbis: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de
indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Na espécie, ao menos em
cognição sumária, eles inexistem. Diante de tal panorama, forçoso reconhecer a verossimilhança das alegações do recorrente.
Considerando, ainda, que a ação ajuizada pode ser extinta, enquanto se discute a razoabilidade do comando judicial, constato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 05:03
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