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2208674-75.2025.8.26.0000
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Nº Processo: 2208674-75.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2208674-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Marisol Lado
Castiñeira - Agravante: Manoel Fidel Lado Costiñeira - Agravado: Hapag-lloyd Ag - Agravado: Hapag-lloyd Brasil Agenciamento
Marítimo Ltda. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. I.Caso em Exame: 1. Agravo de instrume ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração dos
executados. Os recorrentes alegam falta de fundamentação na decisão agravada e violação ao contraditório e ampla defesa,
além de questionarem a penhora de seu único bem. II.Questão em Discussão:2. A questão em discussão consiste em verificar a
possibilidade de reabertura de discussão sobre a impenhorabilidade do bem, já decidida e atingida pela preclusão. III.Razões de
Decidir:3. A matéria sobre a impenhorabilidade do bem está preclusa, conforme decisão anterior que apreciou a impugnação
dos executados, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. 4. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro
judicato, não podendo ser revisitadas se já decididas, conforme jurisprudência do STJ. IV.Dispositivo e Tese:5. Recurso não
conhecido. Tese de julgamento:1. A matéria decidida em processo anterior está sujeita à preclusão e não pode ser rediscutida.
Legislação Citada: CPC, arts. 505 e 507, CPC, art. 932, III. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 2.146.637/RJ, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/11/2022, TJSP, Agravo de Instrumento 2033227-10.2024.8.26.0000, Rel. Francisco
Giaquinto, j. 03/04/2024. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 1019/1020 dos autos de origem, que
rejeitou os embargos de declaração apresentados pelos executados. Recorrem os executados (fls. 01/19), requerendo,
preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentam, em síntese, que a decisão agravada carece de
fundamentação, pois não apreciou os novos argumentos e documentos apresentados relacionados à atual condição da
recorrente. Alegam, ainda, que há violação ao contraditório e a ampla defesa, já que não apreciados os documentos agora
apresentados. Por fim, defende ser incabível a manutenção da penhora do único bem que possuem, ainda que tenham residido
momentaneamente no exterior. É o relatório. Incognoscível o presente recurso. No caso, a matéria atinente à impenhorabilidade
do bem está preclusa, uma vez que a decisão de fls. 905 devidamente apreciou a impugnação apresentada pelos executados.
Vejamos: [...] A parte executada não conseguiu provar nos autos se tratar de bem único de família para sua própria moradia, o
exequente trouxe dados mais robustos, quanto ao real domicilio da requerida, assim sendo mantenho a penhora do bem. [...]
Salienta-se, no ponto, que se trata de inadmissível reabertura de discussão sobre questão já decidida e, portanto, atingida pela
preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Importante ressaltar, aqui, que, nos termos da
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão
pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional” (AgInt no AREsp 2.146.637/
RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). Nesse sentido: PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE RECURSO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante
entendimento da jurisprudência do STJ, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as
de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2. Nos termos da jurisprudência do
STJ, “as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já
tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional” (AgInt no AREsp 2.146.637/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 17/11/2022.). 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou estes fundamentos: “Inicialmente,
no que se refere à alegação de que a pretensão atinente à fixação de honorários advocatícios na execução está acobertada
pela preclusão, sem razão o recorrente. De fato, quando do recebimento do cumprimento de sentença, o pedido de arbitramento
de verba honorária restou indeferido (Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 31/33, origem). No entanto, a oposição de impugnação pelo
ora recorrente autoriza a reanálise da matéria (Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 35/38, origem)”. 4. Dessume-se que o acórdão
recorrido, ao determinar que não ocorreu preclusão, mesmo depois de consignar que houve pedido de arbitramento de verba
honorária indeferido, diverge do entendimento do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.116.698/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, destaque nosso) Outrossim, a lição de
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery estabelecendo que a norma proíbe a redecisão de questão já decidida no
mesmo processo, sob o fundamento da preclusão (coisa julgada formal). As questões dispositivas decididas no processo não
podem ser reapreciadas pelo juiz. [...] Uma vez decidida, o juiz não mais poderá redecidi-las em razão da eficácia preclusiva. (in
Código de Processo Civil Comentado; 22ª Ed., ver., atual. e ampl., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 1.067). Ou seja,
por já ter sido a matéria aqui apresentada objeto de análise em momento anterior, não pode mais ser revivescida pelos
executados, porquanto operada a preclusão, conforme arts. 505 e 507 do diploma ritualístico. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão determinou a avaliação, remoção e depósito do veículo penhorado
Veículo de propriedade do coagravante Benedito Ausência de interesse do coagravante Rodrigo discutir o tema envolvendo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Marisol Lado
Castiñeira - Agravante: Manoel Fidel Lado Costiñeira - Agravado: Hapag-lloyd Ag - Agravado: Hapag-lloyd Brasil Agenciamento
Marítimo Ltda. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. I.Caso em Exame: 1. Agravo de instrume ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração dos
executados. Os recorrentes alegam falta de fundamentação na decisão agravada e violação ao contraditório e ampla defesa,
além de questionarem a penhora de seu único bem. II.Questão em Discussão:2. A questão em discussão consiste em verificar a
possibilidade de reabertura de discussão sobre a impenhorabilidade do bem, já decidida e atingida pela preclusão. III.Razões de
Decidir:3. A matéria sobre a impenhorabilidade do bem está preclusa, conforme decisão anterior que apreciou a impugnação
dos executados, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. 4. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro
judicato, não podendo ser revisitadas se já decididas, conforme jurisprudência do STJ. IV.Dispositivo e Tese:5. Recurso não
conhecido. Tese de julgamento:1. A matéria decidida em processo anterior está sujeita à preclusão e não pode ser rediscutida.
Legislação Citada: CPC, arts. 505 e 507, CPC, art. 932, III. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 2.146.637/RJ, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/11/2022, TJSP, Agravo de Instrumento 2033227-10.2024.8.26.0000, Rel. Francisco
Giaquinto, j. 03/04/2024. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 1019/1020 dos autos de origem, que
rejeitou os embargos de declaração apresentados pelos executados. Recorrem os executados (fls. 01/19), requerendo,
preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentam, em síntese, que a decisão agravada carece de
fundamentação, pois não apreciou os novos argumentos e documentos apresentados relacionados à atual condição da
recorrente. Alegam, ainda, que há violação ao contraditório e a ampla defesa, já que não apreciados os documentos agora
apresentados. Por fim, defende ser incabível a manutenção da penhora do único bem que possuem, ainda que tenham residido
momentaneamente no exterior. É o relatório. Incognoscível o presente recurso. No caso, a matéria atinente à impenhorabilidade
do bem está preclusa, uma vez que a decisão de fls. 905 devidamente apreciou a impugnação apresentada pelos executados.
Vejamos: [...] A parte executada não conseguiu provar nos autos se tratar de bem único de família para sua própria moradia, o
exequente trouxe dados mais robustos, quanto ao real domicilio da requerida, assim sendo mantenho a penhora do bem. [...]
Salienta-se, no ponto, que se trata de inadmissível reabertura de discussão sobre questão já decidida e, portanto, atingida pela
preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Importante ressaltar, aqui, que, nos termos da
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão
pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional” (AgInt no AREsp 2.146.637/
RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). Nesse sentido: PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE RECURSO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante
entendimento da jurisprudência do STJ, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as
de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2. Nos termos da jurisprudência do
STJ, “as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já
tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional” (AgInt no AREsp 2.146.637/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 17/11/2022.). 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou estes fundamentos: “Inicialmente,
no que se refere à alegação de que a pretensão atinente à fixação de honorários advocatícios na execução está acobertada
pela preclusão, sem razão o recorrente. De fato, quando do recebimento do cumprimento de sentença, o pedido de arbitramento
de verba honorária restou indeferido (Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 31/33, origem). No entanto, a oposição de impugnação pelo
ora recorrente autoriza a reanálise da matéria (Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 35/38, origem)”. 4. Dessume-se que o acórdão
recorrido, ao determinar que não ocorreu preclusão, mesmo depois de consignar que houve pedido de arbitramento de verba
honorária indeferido, diverge do entendimento do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.116.698/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, destaque nosso) Outrossim, a lição de
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery estabelecendo que a norma proíbe a redecisão de questão já decidida no
mesmo processo, sob o fundamento da preclusão (coisa julgada formal). As questões dispositivas decididas no processo não
podem ser reapreciadas pelo juiz. [...] Uma vez decidida, o juiz não mais poderá redecidi-las em razão da eficácia preclusiva. (in
Código de Processo Civil Comentado; 22ª Ed., ver., atual. e ampl., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 1.067). Ou seja,
por já ter sido a matéria aqui apresentada objeto de análise em momento anterior, não pode mais ser revivescida pelos
executados, porquanto operada a preclusão, conforme arts. 505 e 507 do diploma ritualístico. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão determinou a avaliação, remoção e depósito do veículo penhorado
Veículo de propriedade do coagravante Benedito Ausência de interesse do coagravante Rodrigo discutir o tema envolvendo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º