Processo ativo
2208751-84.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2208751-84.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2208751-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Karina Macharet
de Sousa - Agravado: Cooperativa de Crédito Nosso - Sicoob Nosso - Interessado: Fabiano Macharet de Sousa - Interessada:
Magali Macharet de Sousa - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada
a fls. 3.745/3.74 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8 (autos principais), que determinou a juntada de documentos para comprovar a alegada hipossuficiência
financeira, bem como rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, nos termos abaixo transcrito: (...) Isto posto, não é o
caso de acolhimento da impugnação e exceção de pré-executividade. Com a preclusão da decisão, manifeste-se a exequente em
prosseguimento. No mais, no prazo de 10 (dez) dias, comprove documentalmente (extratos bancários dos últimos três meses,
faturas de cartão de crédito, carteira de trabalho etc.) a executada/excipiente a insuficiência de recursos para pagar as custas/
despesas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, para análise do pedido
da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Intime-se.. Sustenta a agravante o cabimento da exceção de pré-executividade.
Alega a ilegalidade da cobrança de juros contratuais após o ajuizamento da execução e a necessária suspensão da execução
por ausência de partilha. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão
presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão
pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo
Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária.
Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Claudio Henrique Junqueira Vitorio (OAB: 122045/SP) - Adalberto Godoy (OAB:
87101/SP) - Vladimir Lozano Junior (OAB: 292493/SP) - Ricardo Wagner Felix da Silva Junior (OAB: 355406/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Karina Macharet
de Sousa - Agravado: Cooperativa de Crédito Nosso - Sicoob Nosso - Interessado: Fabiano Macharet de Sousa - Interessada:
Magali Macharet de Sousa - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada
a fls. 3.745/3.74 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8 (autos principais), que determinou a juntada de documentos para comprovar a alegada hipossuficiência
financeira, bem como rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, nos termos abaixo transcrito: (...) Isto posto, não é o
caso de acolhimento da impugnação e exceção de pré-executividade. Com a preclusão da decisão, manifeste-se a exequente em
prosseguimento. No mais, no prazo de 10 (dez) dias, comprove documentalmente (extratos bancários dos últimos três meses,
faturas de cartão de crédito, carteira de trabalho etc.) a executada/excipiente a insuficiência de recursos para pagar as custas/
despesas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, para análise do pedido
da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Intime-se.. Sustenta a agravante o cabimento da exceção de pré-executividade.
Alega a ilegalidade da cobrança de juros contratuais após o ajuizamento da execução e a necessária suspensão da execução
por ausência de partilha. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão
presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão
pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo
Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária.
Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Claudio Henrique Junqueira Vitorio (OAB: 122045/SP) - Adalberto Godoy (OAB:
87101/SP) - Vladimir Lozano Junior (OAB: 292493/SP) - Ricardo Wagner Felix da Silva Junior (OAB: 355406/SP) - 3º andar