Processo ativo
2208755-24.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2208755-24.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2208755-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fw Santana
Aluguel de Equipamentos e Comercio de Maquinas Ltda. - Agravado: R3 Incorporação e Construção Ltda. - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fw Santana Aluguel de Equip. e Com. de Máquinas
Ltda., contra respeitável de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cisão do MM. Juízo de primeiro grau, proferida nos autos em fase de cumprimento de sentença,
promovida contra R3 Incorporação e Construção Ltda., que indeferiu os pedidos de penhora, de prova emprestada e intimação
de terceiros que não integram a lide, requeridos pelo recorrente (fls. 64, dos originais). Pretende o agravante a reforma da r.
decisão hostilizada. Sustenta, em síntese, error in procedendo, error in judicando e cerceamento de defesa. Informa que todas
as medidas possíveis para satisfazer seu crédito foram adotadas, porém, sem sucesso. Defende a possibilidade de penhora
sobre as acessões, benfeitorias, e correspondente direito creditório, em conformidade com o artigo 1.255, do CC, e artigo 835,
inciso XIII, do CPC. Alega que a intimação dos proprietários do imóvel, terceiros que não integram a ação, tem por objetivo dar
ciência e obter esclarecimentos em relação aos atos praticados pela agravada e a natureza de sua relação com os proprietários
do imóvel. Destaca a possibilidade de se averiguar eventual enriquecimento ilícito e viabilizar a responsabilização da recorrida,
bem como prevenir futuros litígios e dar celeridade processual. Discorre sobre as matérias debatidas e, assim, postula a
concessão de efeito ativo ao recurso. No mérito, requer o seu provimento e a reforma da r. decisão. Recurso tempestivo, com o
recolhimento do preparo. É o relato do essencial. Não vislumbro os requisitos legais para a concessão do pedido de efeito ativo
ao recurso. Da análise, em cognição sumária dos documentos trazidos, tenho que não estão presentes os requisitos necessários
para a medida pretendida, ao menos até o julgamento deste agravo. Assim, indefiro a concessão da liminar almejada. Processe-
se, dispensada a intimação da parte contrária. Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a)
João Antunes - Advs: Vanessa Plinta Menoci (OAB: 204006/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fw Santana
Aluguel de Equipamentos e Comercio de Maquinas Ltda. - Agravado: R3 Incorporação e Construção Ltda. - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fw Santana Aluguel de Equip. e Com. de Máquinas
Ltda., contra respeitável de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cisão do MM. Juízo de primeiro grau, proferida nos autos em fase de cumprimento de sentença,
promovida contra R3 Incorporação e Construção Ltda., que indeferiu os pedidos de penhora, de prova emprestada e intimação
de terceiros que não integram a lide, requeridos pelo recorrente (fls. 64, dos originais). Pretende o agravante a reforma da r.
decisão hostilizada. Sustenta, em síntese, error in procedendo, error in judicando e cerceamento de defesa. Informa que todas
as medidas possíveis para satisfazer seu crédito foram adotadas, porém, sem sucesso. Defende a possibilidade de penhora
sobre as acessões, benfeitorias, e correspondente direito creditório, em conformidade com o artigo 1.255, do CC, e artigo 835,
inciso XIII, do CPC. Alega que a intimação dos proprietários do imóvel, terceiros que não integram a ação, tem por objetivo dar
ciência e obter esclarecimentos em relação aos atos praticados pela agravada e a natureza de sua relação com os proprietários
do imóvel. Destaca a possibilidade de se averiguar eventual enriquecimento ilícito e viabilizar a responsabilização da recorrida,
bem como prevenir futuros litígios e dar celeridade processual. Discorre sobre as matérias debatidas e, assim, postula a
concessão de efeito ativo ao recurso. No mérito, requer o seu provimento e a reforma da r. decisão. Recurso tempestivo, com o
recolhimento do preparo. É o relato do essencial. Não vislumbro os requisitos legais para a concessão do pedido de efeito ativo
ao recurso. Da análise, em cognição sumária dos documentos trazidos, tenho que não estão presentes os requisitos necessários
para a medida pretendida, ao menos até o julgamento deste agravo. Assim, indefiro a concessão da liminar almejada. Processe-
se, dispensada a intimação da parte contrária. Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a)
João Antunes - Advs: Vanessa Plinta Menoci (OAB: 204006/SP) - 5º andar