Processo ativo
2208758-76.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2208758-76.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2208758-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Célia Blasbalg
- Agravado: Bradesco Saúde S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2208758-76.2025.8.26.0000 Relatora:
CORRÊA PATIÑO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º,
do CPC), processe-se. Trata-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Agravo de Instrumento tirado de Cumprimento de Sentença ajuizado por Célia Blasbalg,
ora Agravante, contra Bradesco Saúde S/A, ora Agravada, não se conformando a primeira com a r. decisão de e-fls. 340 dos
autos principais que homologou laudo pericial contábil no cumprimento de sentença nos seguintes termos: Pela derradeira
manifestação de cada uma das partes, verifico que não há divergência, de fundo, com o laudo pericial. Há, apenas, de se
esclarecer que o valor depositado a título de garantia impede os encargos da mora, sendo certo que a correção monetária
dá-se automaticamente com o depósito judicial. Homologo, pois, o laudo pericial, focando prejudicada a impugnação. Diga a
autora em termos de prosseguimento. Insurge-se o Agravante, sustentando que o depósito efetuado não configura pagamento
voluntário, mas mera garantia do juízo, não sendo apto a afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523,
§1º, do CPC, conforme entendimento consolidado no Tema 677 do STJ. Alega que a decisão agravada afronta o princípio
da legalidade e viola direito líquido e certo da exequente, ao desconsiderar a distinção entre depósito judicial e quitação da
obrigação, o que compromete a efetividade da tutela jurisdicional. Defende que, nos termos da nova redação do Tema 677/
STJ, o devedor permanece responsável pelos encargos da mora até a efetiva entrega dos valores ao credor, sendo irrelevante
o depósito judicial para fins de cessação da mora. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com
aplicação imediata do Tema 677/STJ, e, ao final, a reforma da decisão para reconhecer a incidência da multa e dos honorários
legais, além de juros e correção monetária. Por fim, destaca a urgência da medida, diante dos prejuízos irreparáveis que a
manutenção da decisão poderá causar, reiterando o pedido de concessão de efeito ativo e suspensivo ao presente agravo. Em
sede de cognição sumária, vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos nos art. 995, parágrafo único, necessários
à concessão do efeito suspensivo do presente recurso. Notoriamente, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por
decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e
ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Assim, com o objetivo de evitar
que sejam proferidas decisões ineficazes nos autos principais, recebo o agravo em seu efeito suspensivo. A questão de mérito
será oportunamente analisada pela Turma Julgadora. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente despacho como
ofício. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do
CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Alessandra
Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Célia Blasbalg
- Agravado: Bradesco Saúde S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2208758-76.2025.8.26.0000 Relatora:
CORRÊA PATIÑO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º,
do CPC), processe-se. Trata-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Agravo de Instrumento tirado de Cumprimento de Sentença ajuizado por Célia Blasbalg,
ora Agravante, contra Bradesco Saúde S/A, ora Agravada, não se conformando a primeira com a r. decisão de e-fls. 340 dos
autos principais que homologou laudo pericial contábil no cumprimento de sentença nos seguintes termos: Pela derradeira
manifestação de cada uma das partes, verifico que não há divergência, de fundo, com o laudo pericial. Há, apenas, de se
esclarecer que o valor depositado a título de garantia impede os encargos da mora, sendo certo que a correção monetária
dá-se automaticamente com o depósito judicial. Homologo, pois, o laudo pericial, focando prejudicada a impugnação. Diga a
autora em termos de prosseguimento. Insurge-se o Agravante, sustentando que o depósito efetuado não configura pagamento
voluntário, mas mera garantia do juízo, não sendo apto a afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523,
§1º, do CPC, conforme entendimento consolidado no Tema 677 do STJ. Alega que a decisão agravada afronta o princípio
da legalidade e viola direito líquido e certo da exequente, ao desconsiderar a distinção entre depósito judicial e quitação da
obrigação, o que compromete a efetividade da tutela jurisdicional. Defende que, nos termos da nova redação do Tema 677/
STJ, o devedor permanece responsável pelos encargos da mora até a efetiva entrega dos valores ao credor, sendo irrelevante
o depósito judicial para fins de cessação da mora. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com
aplicação imediata do Tema 677/STJ, e, ao final, a reforma da decisão para reconhecer a incidência da multa e dos honorários
legais, além de juros e correção monetária. Por fim, destaca a urgência da medida, diante dos prejuízos irreparáveis que a
manutenção da decisão poderá causar, reiterando o pedido de concessão de efeito ativo e suspensivo ao presente agravo. Em
sede de cognição sumária, vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos nos art. 995, parágrafo único, necessários
à concessão do efeito suspensivo do presente recurso. Notoriamente, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por
decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e
ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Assim, com o objetivo de evitar
que sejam proferidas decisões ineficazes nos autos principais, recebo o agravo em seu efeito suspensivo. A questão de mérito
será oportunamente analisada pela Turma Julgadora. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente despacho como
ofício. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do
CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Alessandra
Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 4º andar