Processo ativo
2208847-02.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2208847-02.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2208847-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Ronaldo de
Freitas Crissiuma - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - Agravado: S.a Têxtil Nova Odessa - Vistos etc. 1) O pedido
de suspensão à decisão agravada não pode ser acolhido, porque, no caso, a relação jurídica não está vinculada ao CDC e a
prestação de serviço ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de fornecimento de luz para a empresa têxtil e essencial, sem o que, não irá produzir. O não pagamento
desse fornecimento acarreta evidente prejuízo à agravada, e desse fato resulta do mau gerenciamento por parte do responsável
pela pessoa jurídica, sendo ineficiente. O não pagamento do fornecimento da luz por parte do representante da empresa está
a indicar o abuso da personalidade jurídica, e este não confere direito ao empresário, razão pela qual o caso não está limitado
ao fato de não ter sido localizado bens ou valores da devedora e sim do mau gerenciamento da empresa têxtil quando deixa
de pagar prestação de serviço que lhe é essencial, indicando o mencionado abuso. Fica o pedido indeferido. 2) Comunique-se
ao juízo de primeiro grau a interposição deste recurso, se o caso. 3) Intime-se a agravada para que apresente contraminuta
no prazo legal. São Paulo, 11 de julho de 2025. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs:
Nelson Adriano de Freitas (OAB: 116718/SP) - Joaquim Vaz de Lima Neto (OAB: 254914/SP) - Jose Guilherme de Souza Aguiar
(OAB: 125381/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Ronaldo de
Freitas Crissiuma - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - Agravado: S.a Têxtil Nova Odessa - Vistos etc. 1) O pedido
de suspensão à decisão agravada não pode ser acolhido, porque, no caso, a relação jurídica não está vinculada ao CDC e a
prestação de serviço ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de fornecimento de luz para a empresa têxtil e essencial, sem o que, não irá produzir. O não pagamento
desse fornecimento acarreta evidente prejuízo à agravada, e desse fato resulta do mau gerenciamento por parte do responsável
pela pessoa jurídica, sendo ineficiente. O não pagamento do fornecimento da luz por parte do representante da empresa está
a indicar o abuso da personalidade jurídica, e este não confere direito ao empresário, razão pela qual o caso não está limitado
ao fato de não ter sido localizado bens ou valores da devedora e sim do mau gerenciamento da empresa têxtil quando deixa
de pagar prestação de serviço que lhe é essencial, indicando o mencionado abuso. Fica o pedido indeferido. 2) Comunique-se
ao juízo de primeiro grau a interposição deste recurso, se o caso. 3) Intime-se a agravada para que apresente contraminuta
no prazo legal. São Paulo, 11 de julho de 2025. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs:
Nelson Adriano de Freitas (OAB: 116718/SP) - Joaquim Vaz de Lima Neto (OAB: 254914/SP) - Jose Guilherme de Souza Aguiar
(OAB: 125381/SP) - 3º andar