Processo ativo

2208853-09.2025.8.26.0000

2208853-09.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2208853-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rute Maria
Nunes Rosa - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rute da Silva Ferreira
em face da r. decisão que, em ação cominatória com pedido de indenização, indeferiu tutela de urgência pleiteada para compelir
a instituição fina ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nceira agravada ao pagamento imediato de pensão mensal no valor de R$ 4.568,90, decorrente de seguro de
vida contratado pelo falecido Sr. Antônio Dias Pereira, com quem a agravante manteve união estável. Narra que, após o óbito do
segurado, ocorrido em 10 de abril de 2024, a agravante buscou administrativamente obter a apólice e habilitar-se como
beneficiária do seguro de vida individual (apólice nº 2853979), contratado com o propósito de prover-lhe amparo financeiro. A
instituição agravada, contudo, recusou-se inicialmente a fornecer a apólice e apresentou proposta de pagamento à vista no
valor de R$ 35.912,14 ou renda mensal vitalícia de R$ 326,11, valores não aceitos. Diante da recusa, a agravante ajuizou ação
de exibição de documentos, logrando a apresentação da apólice somente após provocação judicial. Ato contínuo, contratou
perita administrativa, que apurou o valor mensal devido, com base em conversões monetárias e índices oficiais de correção, em
R$ 4.568,90. Sustenta que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente diante da comprovação documental
da existência e integral quitação da apólice, da conduta omissiva e protelatória da agravada e da situação de vulnerabilidade
econômica da agravante, viúva idosa que depende da verba securitária para sua subsistência. Pede a concessão de tutela
recursal para que a agravada seja compelida a pagar, desde logo, o valor mensal atualizado de R$ 4.568,90, com fundamento
nos documentos juntados e laudo técnico pericial, bem como o provimento definitivo do recurso para reforma da decisão
agravada. Vislumbram-se os requisitos autorizadores da concessão da liminar. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra a seguinte decisão: “Vistos. Fls. 52/55: Em que pese previstos como recurso, os embargos de declaração não
visam à reforma ou invalidade da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, mas sim ao suprimento de sua eventual omissão,
obscuridade ou contradição. Não obstante os argumentos declinados pela douta defesa técnica,inexiste qualquer contradição,
omissão ou obscuridade; conforme se verifica, sua argumentação visa à alteração da decisão em seu mérito, não a sua
integração. Não foi apontada, com clareza, em que consistiria o equívoco, a não ser eventual insurgência contra o mérito, que
não pode ser acolhido via embargos. Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não
caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração.
Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais
próprios para esse fim. O ponto é bem destacado pelas próprias razões dos embargos da parte, pois seu entendimento é de que
o juízo avaliou mal as provas, oque não enseja, obviamente, oposição de embargos de declaração. Respeitado o esforço da
parte embargante, não se vislumbra, no decisório recorrido, as omissões apontadas. A parte pretende, com seu recurso, discutir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 21:11
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