Processo ativo
2208868-75.2025.8.26.0000
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Nº Processo: 2208868-75.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2208868-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Front Lake
Empreendimento Imobiliário Ltda - Agravada: Leticia Wendel Silva - Agravado: Bruno Henrique Nadai - EMENTA: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eferiu a realização de prova pericial. II.Questão em Discussão: 2. A
questão em discussão consiste em verificar o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que verse sobre produção de
provas. III.Razões de Decidir: 3. O recurso é incognoscível, pois a matéria não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, que é
de taxatividade mitigada, admitindo agravo apenas em casos de urgência ou inutilidade do julgamento em apelação. 4. Matéria
relativa à produção de provas não preclui e pode ser suscitada em preliminar de apelação, não havendo urgência que justifique
o reexame imediato. IV.Dispositivo e Tese: 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, não abrangendo a decisão sobre produção de provas sem urgência demonstrada. 2. A matéria pode ser
alegada em preliminar de apelação. Legislação Citada: CPC, art. 1.015, art. 932, III. Jurisprudência Citada: AgInt no AREsp n.
1.914.269/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; REsp nº 1.696.396/MT, Relª. Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 05.12.2018; AgInt no REsp n. 1.836.038/RS, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 01.06.2020; TJSP, Agravo de Instrumento 2050745-47.2023.8.26.0000, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 24ª
Câmara de Direito Privado, j. 26.09.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2064432-62.2021.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto,
13ª Câmara de Direito Privado, j. 07.05.2021; TJSP, Agravo Interno Cível 2107946-02.2020.8.26.0000, Rel. Ana de Lourdes
Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 05.08.2020. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a
decisão de fls. 236/237 dos autos de origem, que deferiu a realização de prova pericial, no seguinte sentido: [...] Defiro a
realização de prova pericial pleiteada pelos requeridos (fls. 198/208), a fim de ser apurada a alegada valorização do imóvel ante
a realização de benfeitorias e respectivos custos e, para tanto, nomeio perito dr. Luis Gustavo Pagnocca, que deverá ser
intimado para informar se aceita a presente nomeação e, ainda, apresentar proposta de honorários, que serão suportados pelos
requeridos, com fulcro no artigo 95, CPC. [...]. Recorre a autora (fls. 01/07), sustentando, preliminarmente, o cabimento de
agravo de instrumento contra decisão que trate de produção de provas. No mérito, aduz que a realização da perícia é prescindível,
já que as benfeitorias realizadas no imóvel não são indenizáveis. Preparo recolhido a fls. 13/14. É o relatório. Incognoscível o
presente agravo de instrumento. O presente recurso versa sobre produção de prova pericial, uma vez que entende a recorrente
ser ela prescindível, já que não teriam direito os requeridos à indenização pelas benfeitorias realizadas. In casu, a referida
matéria não está elencada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Tal hipótese não foi contemplada no dispositivo
processual e não se enquadra, nem mesmo por analogia, em nenhuma daquelas previstas. Senão, vejamos: Art. 1.015. Cabe
agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III
- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do
pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII
- exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção
de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do
ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Na lição de Humberto Theodoro Júnior: O
Código de 1973 impunha como regra a interposição de agravo retido contra as decisões interlocutórias, admitindo a modalidade
de instrumento apenas quando a decisão fosse suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação era recebida (art. 522 do CPC/1973). A
orientação do novo Código de Processo Civil foi diversa, na medida em que enumerou um rol taxativo de decisões que serão
impugnadas por meio de agravo de instrumento. Aquelas que não constam dessa lista ou de outros dispositivos esparsos do
Código deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação. (in Curso de Direito
Processual Civil, vol. III, 47ª ed. São Paulo, Saraiva, 2015, pág. 1303). A solução da controvérsia relativa à taxatividade atribuída
ao rol do referido dispositivo legal, objeto do Recurso Especial nº 1.696.396/MT, decidido sob o rito dos recursos repetitivos, não
favorece ao agravante. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE
MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O
propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do
rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de
admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente
previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na
fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o
legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de
apelação”. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível
revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais
do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Front Lake
Empreendimento Imobiliário Ltda - Agravada: Leticia Wendel Silva - Agravado: Bruno Henrique Nadai - EMENTA: DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eferiu a realização de prova pericial. II.Questão em Discussão: 2. A
questão em discussão consiste em verificar o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que verse sobre produção de
provas. III.Razões de Decidir: 3. O recurso é incognoscível, pois a matéria não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, que é
de taxatividade mitigada, admitindo agravo apenas em casos de urgência ou inutilidade do julgamento em apelação. 4. Matéria
relativa à produção de provas não preclui e pode ser suscitada em preliminar de apelação, não havendo urgência que justifique
o reexame imediato. IV.Dispositivo e Tese: 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, não abrangendo a decisão sobre produção de provas sem urgência demonstrada. 2. A matéria pode ser
alegada em preliminar de apelação. Legislação Citada: CPC, art. 1.015, art. 932, III. Jurisprudência Citada: AgInt no AREsp n.
1.914.269/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; REsp nº 1.696.396/MT, Relª. Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 05.12.2018; AgInt no REsp n. 1.836.038/RS, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 01.06.2020; TJSP, Agravo de Instrumento 2050745-47.2023.8.26.0000, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 24ª
Câmara de Direito Privado, j. 26.09.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2064432-62.2021.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto,
13ª Câmara de Direito Privado, j. 07.05.2021; TJSP, Agravo Interno Cível 2107946-02.2020.8.26.0000, Rel. Ana de Lourdes
Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 05.08.2020. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a
decisão de fls. 236/237 dos autos de origem, que deferiu a realização de prova pericial, no seguinte sentido: [...] Defiro a
realização de prova pericial pleiteada pelos requeridos (fls. 198/208), a fim de ser apurada a alegada valorização do imóvel ante
a realização de benfeitorias e respectivos custos e, para tanto, nomeio perito dr. Luis Gustavo Pagnocca, que deverá ser
intimado para informar se aceita a presente nomeação e, ainda, apresentar proposta de honorários, que serão suportados pelos
requeridos, com fulcro no artigo 95, CPC. [...]. Recorre a autora (fls. 01/07), sustentando, preliminarmente, o cabimento de
agravo de instrumento contra decisão que trate de produção de provas. No mérito, aduz que a realização da perícia é prescindível,
já que as benfeitorias realizadas no imóvel não são indenizáveis. Preparo recolhido a fls. 13/14. É o relatório. Incognoscível o
presente agravo de instrumento. O presente recurso versa sobre produção de prova pericial, uma vez que entende a recorrente
ser ela prescindível, já que não teriam direito os requeridos à indenização pelas benfeitorias realizadas. In casu, a referida
matéria não está elencada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Tal hipótese não foi contemplada no dispositivo
processual e não se enquadra, nem mesmo por analogia, em nenhuma daquelas previstas. Senão, vejamos: Art. 1.015. Cabe
agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III
- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do
pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII
- exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção
de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do
ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Na lição de Humberto Theodoro Júnior: O
Código de 1973 impunha como regra a interposição de agravo retido contra as decisões interlocutórias, admitindo a modalidade
de instrumento apenas quando a decisão fosse suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação era recebida (art. 522 do CPC/1973). A
orientação do novo Código de Processo Civil foi diversa, na medida em que enumerou um rol taxativo de decisões que serão
impugnadas por meio de agravo de instrumento. Aquelas que não constam dessa lista ou de outros dispositivos esparsos do
Código deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação. (in Curso de Direito
Processual Civil, vol. III, 47ª ed. São Paulo, Saraiva, 2015, pág. 1303). A solução da controvérsia relativa à taxatividade atribuída
ao rol do referido dispositivo legal, objeto do Recurso Especial nº 1.696.396/MT, decidido sob o rito dos recursos repetitivos, não
favorece ao agravante. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE
MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O
propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do
rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de
admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente
previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na
fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o
legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de
apelação”. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível
revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais
do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º