Processo ativo

2208870-45.2025.8.26.0000

2208870-45.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2208870-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: L. M.
B. da C. - Agravado: S. A. de O. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão reproduzida às fls. 41/43,
proferida em ação der reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com arbitramento de alimentos compensatórios
(Processo nº 10 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 15348-85.2025.8.26.0577), que, concedeu tutela provisória de urgência e fixou alimentos à ex-cônjuge, nos
seguintes termos: (...) Quanto ao pedido de tutela antecipada com o objetivo de fixação de alimentos compensatórios em
seu favor, sob a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da dissolução da sociedade conjugal, importante
observar que para a concessão da tutela antecipada prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença
concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise,
entendo presente. A autora demonstrou a existência da união em regime universal de bens, assim como que sobrevive com
o equivalente a um salário-mínimo. A autora é pessoa idosa, sem ocupação. O requerido é aposentado, com duas fontes de
renda, de modo que se mostra justo buscar o equilíbrio das condições de sustento e sobrevivência. Diante do exposto, DEFIRO
o pedido de tutela antecipada para fixação de alimentos compensatórios no equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do
requerido (INSS e PETROS), (apenas com dedução dos descontos legais - IR e previdência), com incidência sobre o 13º salário
e férias, excluindo-se todas as demais verbas de caráter pessoal. Oficie-se para os descontos. (...). O agravante argumenta,
em síntese, que a decisão que fixou alimentos compensatórios provisórios no valor de 20% de seus rendimentos líquidos é
desproporcional e baseada em premissas equivocadas. Alega que a Agravada omitiu informações relevantes ao juízo, como a
existência de ação anterior idêntica proposta em Santa Catarina, na qual foi indeferida a gratuidade de justiça por ausência de
hipossuficiência, levando à extinção do feito. Afirma que a nova propositura em São Paulo teve como único objetivo burlar o
recolhimento das custas processuais, o que compromete a boa-fé processual e atrai a prevenção do juízo anterior. Sustenta que
a Agravada não é hipossuficiente, conforme demonstrado por extratos bancários que revelam movimentações incompatíveis com
a renda declarada, existência de aplicações financeiras e gastos elevados com bens de consumo e mobiliário. Ressalta que a
Agravada reside no mesmo imóvel do Agravante, sem arcar com qualquer despesa, e continua usufruindo do patrimônio comum,
enquanto o Agravante custeia integralmente todas as despesas dos imóveis e veículos do casal, além de plano de saúde,
pensão alimentícia de relação anterior e financiamento. Assinala que sua renda líquida atual foi reduzida em razão de descontos
compulsórios decorrentes do equacionamento do déficit da Petros, comprometendo cerca de 40% de seus rendimentos. Elucida
que, embora o valor bruto de sua aposentadoria seja elevado, os descontos e obrigações fixas reduzem significativamente sua
disponibilidade financeira, inviabilizando o cumprimento da obrigação alimentar imposta. Requer, portanto, a concessão de efeito
suspensivo ao agravo para suspender os descontos e, quanto ao mérito, o provimento do recurso confirmando a decisão liminar.
Defiro o efeito suspensivo. A fixação de alimentos compensatórios tem pressupostos específicos que não estão plenamente
demonstrados, não se justificando a concessão de liminar. Intime-se a agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso
no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo de
origem. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Marilene Oliveira Terrell de Camargo (OAB: 322509/SP) - Rosane Maia
Oliveira (OAB: 157417/SP) - Debora Felicio de Barros (OAB: 265998/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:15
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