Processo ativo

2208933-70.2025.8.26.0000

2208933-70.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2208933-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: F. R. dos S.
- Agravada: V. R. dos S. - Agravado: J. A. da S. - Interessado: R. R. da S. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão de fls. 84/85 (autos de origem) que, nos autos de ação de modificação de guarda, deferiu o
pedido de tutela pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ovisória, para conceder a guarda provisória do menor em favor da autora (tia do adolescente). O Agravante
alega que o adolescente sempre esteve sob seus cuidados. Diz que a r. decisão agravada desconsidera os princípios da
intervenção mínima, da proporcionalidade, do contraditório e da prioridade do convívio familiar com os pais. Sustenta que a
pretensa “violência” alegada pela Agravada não passa de uma tentativa do genitor de exercer seu dever de cuidado e proteção.
Argumenta que o contexto retratado nos autos não revela situação de risco grave ou iminente à integridade do menor. Aponta
que afastamento do pai pode causar danos emocionais significativos ao adolescente. Liminarmente, pugna pela antecipação
da tutela recursal a fim de que seja restabelecida a guarda provisória ao pai, ora Agravante. No mérito, pleiteia a ratificação da
liminar. Subsidiariamente, pede que seja determinado o retorno do adolescente ao convívio paterno mediante visitas regulares
e amplas, com monitoramento e apoio institucional por programas oficiais, inclusive com audiência de mediação familiar se
necessário (fls. 01/18). É o relatório. Verificada a tempestividade, dispensado o recolhimento do preparo, pois beneficiário
da justiça gratuita, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. O art. 300 do CPC prevê, como
requisitos à tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano de difícil reparação ou ao resultado
útil do processo (periculum in mora). Em sede de agravo de instrumento é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo
analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado, que autoriza o magistrado, a
requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, os elementos colacionados aos
autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o desacerto da r. decisão recorrida. Como bem salientado pelo
i. Magistrado a quo: No caso em exame, o estudo social realizado indica a probabilidade do direito da autora, pois foi constatado
que o menor já se encontra residindo coma tia materna, desde um conflito com seu genitor, que culminou no registro de boletim
de ocorrência de fls. 17/19, havendo receio do menor quanto à reaproximação com o genitor. Há urgência no pedido e perigo
de dano, consistente em que o menor necessita de um representante legal para atender as obrigações escolares. Diante do
exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, para conceder a guarda provisória do menor em favor da autora..
Ademais, da análise atenta dos autos, apesar das alegações apresentadas pelo Agravante, não vislumbro, ao menos por ora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:23
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