Processo ativo
2208944-02.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2208944-02.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2208944-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Glauco
Marco Ferreira de Figueredo - Agravado: Banco Daycoval S/A - Defiro, exclusivamente para fins de processamento do presente
recurso, a gratuidade da justiça, diante da pendência de apreciação do pedido formulado no juízo de origem. Cuida-se de agravo
de instrumento interpos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to contra decisão que determinou o apensamento dos autos a outro processo, sob o fundamento de
identidade de pretensões. Por ora, indefiro o pedido de efeito suspensivo, considerando que a decisão agravada não apresenta,
de imediato, risco de dano grave ou de difícil reparação, sem prejuízo de posterior reavaliação pela Turma Julgadora à luz
das razões recursais e da resposta da parte agravada. Cumpram o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, com
a intimação da parte agravada para oferecer resposta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual
oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, com
redação dada pela Resolução nº 903/2023, publicada no DJE de 14 de setembro de 2023. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025. -
Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Glauco
Marco Ferreira de Figueredo - Agravado: Banco Daycoval S/A - Defiro, exclusivamente para fins de processamento do presente
recurso, a gratuidade da justiça, diante da pendência de apreciação do pedido formulado no juízo de origem. Cuida-se de agravo
de instrumento interpos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to contra decisão que determinou o apensamento dos autos a outro processo, sob o fundamento de
identidade de pretensões. Por ora, indefiro o pedido de efeito suspensivo, considerando que a decisão agravada não apresenta,
de imediato, risco de dano grave ou de difícil reparação, sem prejuízo de posterior reavaliação pela Turma Julgadora à luz
das razões recursais e da resposta da parte agravada. Cumpram o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, com
a intimação da parte agravada para oferecer resposta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual
oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, com
redação dada pela Resolução nº 903/2023, publicada no DJE de 14 de setembro de 2023. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025. -
Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - 3º andar