Processo ativo

2208961-38.2025.8.26.0000

2208961-38.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: não é óbice para *** não é óbice para a concessão da
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2208961-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Claudio
Aparecido Dolce - Agravado: H R B Comércio de Veículos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Claudio Aparecido Dolce e outro, contra respeitável decisão do MM. Juiz de primeiro grau de jurisdição, proferida nos autos da
ação de ressarcimento de luc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ro cessante c.c. indenização por danos morais, promovida contra H R B Comércio de Veículos
Ltda., que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas
judiciais e despesas processuais, no prazo de15 dias, sob pena de extinção da ação (Fls. 6768, dos autos originais). Pretendem
os agravantes a reforma da r. decisão hostilizada. Sustentam, em síntese, que fazem jus ao benefício, nos termos do artigo 99,
do CPC. Afirmam ter comprovado de maneira eficaz a sua hipossuficiência, demonstrando não possuírem condições financeiras
para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio e familiar. Destacam o saldo negativo
nos extratos bancários apresentados pelo agravante Claudio e informam que são dispensados da declaração de imposto de
renda, razão pela qual deixaram de apresentar. Alegam que a contratação de advogado não é óbice para a concessão da
benesse, nos termos do artigo 99, §4º, do CPC. Assim, pleiteiam o provimento do recurso, e a reforma da r. decisão para que
seja concedida a gratuidade judiciária. Recurso tempestivo, sem o recolhimento do preparo. É o relato do essencial. Tendo
em vista que a não concessão do efeito pretendido pelos agravantes poderá causar-lhe prejuízo processual e ao direito de
acesso à justiça, mais prudente, por ora, conceder o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao MM. Juiz de origem,
dispensadas informações. Sem prejuízo, a despeito de a insuficiência da pessoa física ser presumida, bastando a apresentação
de declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º), é cediço que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. É o que dispõe o parágrafo 2º do
referido artigo do citado diploma legal. No caso dos autos, referente ao pedido dos recorrentes, diante da necessidade de
documentos atualizados que atestem de forma inequívoca a declaração de incapacidade econômica, providenciem, ou indiquem
as fls., no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido das: a- cópias atualizadas dos extratos de movimentação
bancária referentes aos três últimos meses, nas modalidades de débito e de crédito, de todas as contas em que for titular;
b- três últimos comprovantes de rendimentos; c- as três últimas declarações de imposto de renda, completas ou a declaração
de sua isenção; d- outros documentos que acharem necessários para comprovar a hipossuficiência alegada. Intime-se a parte
contrária para manifestar-se, no prazo legal. Int. São Paulo, 8 de julho de 2025. JOÃO ANTUNES Relator - Advs: Geraldo Batista
de Almeida (OAB: 504899/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 21:06
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