Processo ativo

2208973-52.2025.8.26.0000

2208973-52.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2208973-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: K. R. de O. -
Agravado: R. H. de P. O., R. P. S. G. K. V. de P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: K. V. de P. (Representando Menor(es))
- Trata-se de agravo de instrumento interposto por K.R. de O. contra a r. Decisão de fls. 238/240 proferida nos autos de
cumprimento de se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntença de alimentos, com o seguinte teor: Dos autos principais, verifica-se que, anteriormente, o executado
possuía vínculo empregatício, trabalhando como analista operacional, tendo optado por cursar nova faculdade e exercer
atividade de estágio (...) O contrato de estágio encontra-se disciplinado pela Lei nº 11.788/2008, que em seu artigo 3º estabelece
expressamente que ‘o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza’. A bolsa-estágio constitui contraprestação de
natureza educacional e não salarial, não se equiparando, portanto, aos rendimentos decorrentes de relação de emprego típica.
(...) Portanto, para fins de cálculo do montante devido a título de alimentos pelo executado ao exequente, defiro o pedido do
exequente no sentido de que seja tomado por base o percentual fixado para a hipótese de trabalho autônomo, rejeitando a
alegação do executado no sentido de que deve-se tomar por base o percentual fixado para a hipótese de trabalho com vínculo
empregatício (...) Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu(ua) advogado(a) pela imprensa oficial, para que efetue o
pagamento do débito apurado às fls. 192, no prazo de três dias, sob pena de prisão. O agravante relata, em síntese, que as
partes firmaram acordo judicial nos autos originários, estipulando que a pensão alimentícia seria paga nos seguintes termos:
26% (vinte e seis por cento) dos rendimentos líquidos do agravante, em caso de vínculo empregatício; 40% (quarenta por cento)
do salário-mínimo vigente, em caso de trabalho autônomo; e 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, em situação de
desemprego. O agravado, então, alegando inadimplemento das parcelas de agosto/2024 a outubro/2024, no valor total de R$
1.730,97 (um mil setecentos e trinta reais e noventa e sete centavos), requereu a execução da obrigação com base no percentual
previsto para trabalho autônomo, sob o argumento de que a atividade de estágio exercida pelo agravante não configura vínculo
empregatício. Irresignado, o agravante sustenta que o estágio, embora não caracterize vínculo celetista, deve ser tratado como
atividade com vínculo empregatício para fins alimentares, pois gera remuneração habitual e penhorável, nos termos do art. 833,
§2º, do CPC. Argumenta, ainda, que a aplicação do percentual previsto para trabalho autônomo compromete sua subsistência e
a continuidade de seus estudos, além de desconsiderar a natureza específica da bolsa-estágio e sua condição atual como
estudante. Alega, ademais, que eventual decretação de prisão com base em diferença de pensão será medida exorbitante,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:15
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