Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2208974-37.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2208974-37.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular, como bem diz o 4º do Artigo 99 do Código de *** particular, como bem diz o 4º do Artigo 99 do Código de Processo Civil, não impede da concessão dos benefícios
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2208974-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marlene Pilar
Barela - Agravado: Banco Votorantim S.a. - O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão proferida nas fls.
80/81 dos autos da ação declaratória c/c restituição de valores e contrato bancário, ajuizada pela ora agravante, que indeferiu
pedido d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e concessão aos benefícios da justiça gratuita. Insurge-se a agravante, sustentando que recebe valores abaixo de
03 (três) salários mínimos conforme demonstrado nos autos principais, e que devido ao seu superendividamento, ficou sem
recursos para prover o sustento de sua família e arcar com as custas e despesas processuais. Alega que a contratação de
advogado particular, como bem diz o 4º do Artigo 99 do Código de Processo Civil, não impede da concessão dos benefícios
da justiça gratuita. Insurge que o benefício deve ser concedido somente pela afirmação da pobreza jurídica e pela formulação
do requerimento, e ainda, em qualquer fase do processo, caso insurja no ínterim da instrução fato que promova a persecução
desse benefício, tudo dando força a esse instituto, contando como efeito a presunção da necessidade da gratuidade, informe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marlene Pilar
Barela - Agravado: Banco Votorantim S.a. - O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão proferida nas fls.
80/81 dos autos da ação declaratória c/c restituição de valores e contrato bancário, ajuizada pela ora agravante, que indeferiu
pedido d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e concessão aos benefícios da justiça gratuita. Insurge-se a agravante, sustentando que recebe valores abaixo de
03 (três) salários mínimos conforme demonstrado nos autos principais, e que devido ao seu superendividamento, ficou sem
recursos para prover o sustento de sua família e arcar com as custas e despesas processuais. Alega que a contratação de
advogado particular, como bem diz o 4º do Artigo 99 do Código de Processo Civil, não impede da concessão dos benefícios
da justiça gratuita. Insurge que o benefício deve ser concedido somente pela afirmação da pobreza jurídica e pela formulação
do requerimento, e ainda, em qualquer fase do processo, caso insurja no ínterim da instrução fato que promova a persecução
desse benefício, tudo dando força a esse instituto, contando como efeito a presunção da necessidade da gratuidade, informe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º