Processo ativo

2208990-88.2025.8.26.0000

2208990-88.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2208990-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Darcio Candido
Barbosa - Agravado: Espinoza Serviços Medicos Ltda. - Agravado: Juan Ignácio Espinoza Morales - Interessada: Lilian Paula
Fernandez Garrido Barbosa - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença,
que afastou a tese d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a prescrição intercorrente, concedeu prazo ao devedor para juntada de documentos que comprovem a
impenhorabilidade do imóvel e determinou que providencie o registro do termo de quitação, mandado de averbação e carta de
sentença nas matrículas dos imóveis nº 132.240 e 23.885, pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Insurge-
se o devedor, defendendo a prescrição intercorrente; que incumbe ao Juízo se valer dos sistemas eletrônicos integrados para
obtenção de informações; descabida a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; que a tutela jurisdicional
deve ficar adstrita ao objeto do processo; a impenhorabilidade do imóvel pela proteção do bem de família. É o relatório. Na forma
do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em análise perfunctória,
não vislumbro os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pela baixa probabilidade de provimento e/ou
inexistência de risco de dano ao agravante. Primeiro, não se vê manifesta prescrição da pretensão executiva, sequer sobrestado
o processo; segundo, a concessão de prazo para juntada de documentos pelo agravante não lhe causa prejuízos imediatos;
terceiro, não foi arbitrada multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Indefiro, pois, o requerimento liminar. Comunique-se
o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, tornem conclusos.
Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Ana Mara Peres Benvindo (OAB: 403261/SP) - Osvaldo Ferreira de Lira (OAB:
160328/SP) - Carlos Alberto Barboza (OAB: 104311/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 02:14
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