Processo ativo

2209005-57.2025.8.26.0000

2209005-57.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2209005-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: C.
A. R. Z. - Agravante: S. M. C. Z. - Agravada: R. R. Z. C. - Agravado: A. A. Z. (Espólio) - Interessado: J. R. Z. - Interessado: A.
C. C. - Interessado: B. do B. S. - Interessado: B. N. C. S. - Interessado: F. do E. de S. P. - Interessado: E. A. C. - Interessado:
A. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da S. P. - Interessada: R. F. de P. - Interessado: A. F. A. - Interessado: A. F. - Interessado: G. A. P. - Vistos. Não se entende
de deferir o efeito suspensivo pretendido. Ao que parece, a decisão agravada se prolatou, então em situação de urgência,
dado o prazo para respectiva manifestação, em meio à opção da inventariante na gestão do espólio de adesão a programa
de refinanciamento de dívida tributária. Expressou-se possibilidade de desconto relevante da dívida de IPTU atinente a cinco
exercícios financeiros. Argumenta-se, é verdade, que se deveriam ter priorizado débitos mais antigos e com execução em
fase mais adiantada, envolvendo leilão de bens. Mas não se negam os débitos a quitar com REFIS e nem a vantagem com o
desconto proporcionado. Também não se questiona a eventualidade de, ainda com a adesão ao programa, ser possível de todo
modo a negociação em relação a outros débitos executados, autorizada na origem a venda de bem, ainda que sem alcance,
parece, à sua consumação. Enfim, e mesmo que se dizendo prorrogado o prazo para adesão ao REFIS, não se considera seja
de se sustar o levantamento, e com a devida prestação de contas já imposta, o que sempre se pode ainda debater à luz da
melhor administração no espólio, em momento posterior. Por ora, de se preservar a gestão que cabe à inventariante, sob sua
responsabilidade, bem como o pagamento de dívidas realmente existentes e com aproveitamento de desconto oferecido. Ante o
exposto, indefere-se a liminar. Dispensadas informações, intime-se para resposta e tornem. Int. São Paulo, 8 de julho de 2025.
CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Ana Carolina Colocci Zanetti (OAB: 240766/SP) - Ronaldo
Frigini (OAB: 58351/SP) - Veridiana Sérgio Ferreira Santamarina (OAB: 158345/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP)
- Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) - Rodrigo Cassiano Rodrigues (OAB: 157990/SP) - Laura Felipe da Silva
Alencar (OAB: 121818/SP) - Rafaela Feriani de Paula (OAB: 365548/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 00:59
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