Processo ativo
2209025-48.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2209025-48.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2209025-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alice
Aziz Jorge - Agravante: Roseli Aziz Jorge - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Vistos. 1) Recurso distribuído por
prevenção gerada pela Ap. Cív. n.º 1016391-14.2017.8.26.0003 (decidido monocraticamente em 29/06/2022, sob a Relatoria do
Exmo. Des. Márcio Boscaro) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 590/591 originais, que,
nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência promovida pelo ora agravado contra a agravante,
concedeu a liminar, nos seguintes temos: Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença, através do qual pretende a
exequente seja-lhe fornecido pela executada, que encontra-se em home care, fisioterapia com profissional permanente, terapia
ocupacional, nos termos da prescrição médica, enfermagem 24 horas e ainda o fornecimento dos medicamentos prescritos pelo
médico e os insumos. Adoto o relatório trazido aos autos no bojo do parecer ministerial de fls. 585/588. Decido. Com efeito,
fora determinada perícia para constatar-se todos os serviços, próteses e insumos necessários para o tratamento recomendado
à exequente. Perfilho, pois, do parecer ministerial como razão de decidir, bem como o laudo e explicações do expert, que
estão bem fundamentados, tendo sido analisados todos os questionamentos das partes, inclusive o reiterado às fls. 531/536 e
540/541), que fora repelido, não havendo elementos nos autos que retirem ou diminuam o valor probatório do trabalho técnico,
valendo dizer que foi elaborado por profissional capacitado e equidistante das partes. Assim, DETERMINO ao plano de saúde
fornecer: - enfermeiro 4 vezes ao dia; - acompanhamento médico bimestral; - fisioterapia motora e respiratória 5 vezes por
semana; - fonoaudiologia 5 vezes por semana; - acompanhamento nutricional mensal presencial ou por contato telefônico; -
terapia ocupacional duas vezes por semana; - enfermeiro visitador uma vez por semana; - manutenção de todos os insumos;
- órteses para os membros (órtese de posicionamento de punho e dedos para o membro superior direito e órtese supra podálica
para o tornozelo direito); - troca de equipamentos que apresentarem desgaste ou falhas operacionais. Acolho, pois, em parte
a impugnação do plano de saúde. Deixo de condenar a exequente nas verbas de sucumbência, na medida em que a parte
executada/impugnante deu causa à instauração do incidente de cumprimento de sentença, bem como diante da gratuidade
processual concedida. Int. 3) No caso, tem-se que a r. decisão agravada está amparada em laudo pericial fundamentado e
que justificou a visita médica bimestral (ao invés da semanal pleiteada) e o modelo assistencial com atuação de cuidadores
treinados (ao invés de técnicos de enfermagem 24 horas) no fato de estar a autora sem doenças ativas ou situações clínicas
que justifiquem internação domiciliar 24 horas (Home Care) e de estar eutrófica a condição de saúde da exequente, inobstante
o reconhecimento da complexidade de seu quadro, indicando o laudo, ainda, a possibilidade de revisão, na hipótese de
modificação desses parâmetros. Assim, a princípio, não se justifica a amplição da decisão para determinar as pleiteadas visitas
médicas semanais e a cobertura de técnicos de enfermagem 24 horas. 3.1) Entretanto, quanto ao pleito de fornecimento de
vacinas domiciliares e de transporte da autora à clínica, conforme a solicitação do médico geriatra que a acompanha, tem-se
que, diante das evidentes dificuldades de locomoção e de acionamento de serviços particulares de transporte, a princípio, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alice
Aziz Jorge - Agravante: Roseli Aziz Jorge - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Vistos. 1) Recurso distribuído por
prevenção gerada pela Ap. Cív. n.º 1016391-14.2017.8.26.0003 (decidido monocraticamente em 29/06/2022, sob a Relatoria do
Exmo. Des. Márcio Boscaro) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 590/591 originais, que,
nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência promovida pelo ora agravado contra a agravante,
concedeu a liminar, nos seguintes temos: Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença, através do qual pretende a
exequente seja-lhe fornecido pela executada, que encontra-se em home care, fisioterapia com profissional permanente, terapia
ocupacional, nos termos da prescrição médica, enfermagem 24 horas e ainda o fornecimento dos medicamentos prescritos pelo
médico e os insumos. Adoto o relatório trazido aos autos no bojo do parecer ministerial de fls. 585/588. Decido. Com efeito,
fora determinada perícia para constatar-se todos os serviços, próteses e insumos necessários para o tratamento recomendado
à exequente. Perfilho, pois, do parecer ministerial como razão de decidir, bem como o laudo e explicações do expert, que
estão bem fundamentados, tendo sido analisados todos os questionamentos das partes, inclusive o reiterado às fls. 531/536 e
540/541), que fora repelido, não havendo elementos nos autos que retirem ou diminuam o valor probatório do trabalho técnico,
valendo dizer que foi elaborado por profissional capacitado e equidistante das partes. Assim, DETERMINO ao plano de saúde
fornecer: - enfermeiro 4 vezes ao dia; - acompanhamento médico bimestral; - fisioterapia motora e respiratória 5 vezes por
semana; - fonoaudiologia 5 vezes por semana; - acompanhamento nutricional mensal presencial ou por contato telefônico; -
terapia ocupacional duas vezes por semana; - enfermeiro visitador uma vez por semana; - manutenção de todos os insumos;
- órteses para os membros (órtese de posicionamento de punho e dedos para o membro superior direito e órtese supra podálica
para o tornozelo direito); - troca de equipamentos que apresentarem desgaste ou falhas operacionais. Acolho, pois, em parte
a impugnação do plano de saúde. Deixo de condenar a exequente nas verbas de sucumbência, na medida em que a parte
executada/impugnante deu causa à instauração do incidente de cumprimento de sentença, bem como diante da gratuidade
processual concedida. Int. 3) No caso, tem-se que a r. decisão agravada está amparada em laudo pericial fundamentado e
que justificou a visita médica bimestral (ao invés da semanal pleiteada) e o modelo assistencial com atuação de cuidadores
treinados (ao invés de técnicos de enfermagem 24 horas) no fato de estar a autora sem doenças ativas ou situações clínicas
que justifiquem internação domiciliar 24 horas (Home Care) e de estar eutrófica a condição de saúde da exequente, inobstante
o reconhecimento da complexidade de seu quadro, indicando o laudo, ainda, a possibilidade de revisão, na hipótese de
modificação desses parâmetros. Assim, a princípio, não se justifica a amplição da decisão para determinar as pleiteadas visitas
médicas semanais e a cobertura de técnicos de enfermagem 24 horas. 3.1) Entretanto, quanto ao pleito de fornecimento de
vacinas domiciliares e de transporte da autora à clínica, conforme a solicitação do médico geriatra que a acompanha, tem-se
que, diante das evidentes dificuldades de locomoção e de acionamento de serviços particulares de transporte, a princípio, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º