Processo ativo
2209055-83.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2209055-83.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2209055-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco
S/A - Agravado: Paulo Roberto da Silva - Interessado: Passarela Auto Pecas Ltda. - 1) Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo exequente contra decisão interlocutória, - proferida em execução de título extrajudicial, - que indeferiu a
expedição de ofício à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Susep e CNSeg (fl. 549 da ação). Sustenta, em resumo: há risco de arquivamento dos autos; o cabimento
e a utilidade das pesquisas para a localização de bens penhoráveis; as informações não podem ser obtidas sem ordem judicial.
Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, para expedição
dos ofícios pretendidos. 2) Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, porque se trata de decisão agravada que não
acolheu o requerimento do próprio agravante. Portanto, não gera efeito passível de suspensão. 3) À contraminuta. Intimem-se. -
Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Cristina Meire de Moraes dos Santos
(OAB: 182691/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco
S/A - Agravado: Paulo Roberto da Silva - Interessado: Passarela Auto Pecas Ltda. - 1) Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo exequente contra decisão interlocutória, - proferida em execução de título extrajudicial, - que indeferiu a
expedição de ofício à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Susep e CNSeg (fl. 549 da ação). Sustenta, em resumo: há risco de arquivamento dos autos; o cabimento
e a utilidade das pesquisas para a localização de bens penhoráveis; as informações não podem ser obtidas sem ordem judicial.
Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, para expedição
dos ofícios pretendidos. 2) Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, porque se trata de decisão agravada que não
acolheu o requerimento do próprio agravante. Portanto, não gera efeito passível de suspensão. 3) À contraminuta. Intimem-se. -
Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Tatiana Cristina Meire de Moraes dos Santos
(OAB: 182691/SP) - 3º andar