Processo ativo
2209099-05.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2209099-05.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2209099-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucas Gomes
de Lima - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida
a fl. 38 dos autos de origem, que em ação declaratória cumulada com cominatória postergou a análise da liminar para depois
da contestação, s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ob o fundamento de que o agravante já se encontra internado, podendo ao menos aguardar a manifestação
da ré a respeito do alegado na inicial, quando a requerida deverá esclarecer se possui clínica credenciada especializada em
tratamento de dependência química e em caso positivo indica-la. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada
contraria as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o princípio da boa-fé objetiva e a função social dos contratos,
pois sua internação ocorreu de forma emergencial, conforme relatório médico, em que se ressaltado o risco de falecimento,
de modo que obrigatória a cobertura nos termos do artigo 35-C, da Lei 9.656/ 98. Alega que a agravada, apesar de notificada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucas Gomes
de Lima - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida
a fl. 38 dos autos de origem, que em ação declaratória cumulada com cominatória postergou a análise da liminar para depois
da contestação, s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ob o fundamento de que o agravante já se encontra internado, podendo ao menos aguardar a manifestação
da ré a respeito do alegado na inicial, quando a requerida deverá esclarecer se possui clínica credenciada especializada em
tratamento de dependência química e em caso positivo indica-la. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada
contraria as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o princípio da boa-fé objetiva e a função social dos contratos,
pois sua internação ocorreu de forma emergencial, conforme relatório médico, em que se ressaltado o risco de falecimento,
de modo que obrigatória a cobertura nos termos do artigo 35-C, da Lei 9.656/ 98. Alega que a agravada, apesar de notificada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º