Processo ativo
2209126-85.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2209126-85.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2209126-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo da
Vinci Buglione - Agravado: José Julio de Bastos da Veiga - Agravado: Zeni Constantino Antonio Youssef - Interessado: Angela
Maria Guerra - Interessada: Geni Souza da Veiga - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fl. 10 destes
autos) que, em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo ora agravante, após o reconhecimento da prescrição
intercorrente com o decreto de extinção da execução, determinou a expedição de mandado de levantamento em favor do
executado, ora agravado, dos valores bloqueados nos autos, ainda que antes da prescrição declarada. Insurge-se o agravante,
alegando ser incabível o desbloqueio das quantias depositadas antes da decretação da prescrição intercorrente, uma vez que
o depósito judicial representa ato processual consumado e válido. Ressalta que as quantias em discussão saíram da esfera de
disponibilidade patrimonial do devedor desde o ano de 1998, sendo que não foram sacadas à época por falta de informação
no processo. Colaciona jurisprudência para respaldar seu entendimento. Postula, assim, a reforma da r. decisão. Estando
evidenciado, no caso, o periculum in mora a persistirem os efeitos da r. decisão recorrida até o julgamento deste recurso,
recebo-o no efeito suspensivo, a fim de evitar, de plano, a liberação das quantias em discussão. Intime-se o agravado, nos
termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender
convenientes. Serve cópia da presente decisão como ofício. São Paulo, 10 de julho de 2025. THIAGO DE SIQUEIRA (no
impedimento do Relator Sorteado Art. 70, §1º do R.I.) - Advs: Lawrence Gomes Nogueira (OAB: 177306/SP) - Patrícia Teixeira
Aurichio Nogueira (OAB: 177334/SP) - Wladimir Cassani Junior (OAB: 231417/SP) - Angela Maria Guerra (OAB: 136729/SP) - 3º
andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo da
Vinci Buglione - Agravado: José Julio de Bastos da Veiga - Agravado: Zeni Constantino Antonio Youssef - Interessado: Angela
Maria Guerra - Interessada: Geni Souza da Veiga - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fl. 10 destes
autos) que, em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo ora agravante, após o reconhecimento da prescrição
intercorrente com o decreto de extinção da execução, determinou a expedição de mandado de levantamento em favor do
executado, ora agravado, dos valores bloqueados nos autos, ainda que antes da prescrição declarada. Insurge-se o agravante,
alegando ser incabível o desbloqueio das quantias depositadas antes da decretação da prescrição intercorrente, uma vez que
o depósito judicial representa ato processual consumado e válido. Ressalta que as quantias em discussão saíram da esfera de
disponibilidade patrimonial do devedor desde o ano de 1998, sendo que não foram sacadas à época por falta de informação
no processo. Colaciona jurisprudência para respaldar seu entendimento. Postula, assim, a reforma da r. decisão. Estando
evidenciado, no caso, o periculum in mora a persistirem os efeitos da r. decisão recorrida até o julgamento deste recurso,
recebo-o no efeito suspensivo, a fim de evitar, de plano, a liberação das quantias em discussão. Intime-se o agravado, nos
termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender
convenientes. Serve cópia da presente decisão como ofício. São Paulo, 10 de julho de 2025. THIAGO DE SIQUEIRA (no
impedimento do Relator Sorteado Art. 70, §1º do R.I.) - Advs: Lawrence Gomes Nogueira (OAB: 177306/SP) - Patrícia Teixeira
Aurichio Nogueira (OAB: 177334/SP) - Wladimir Cassani Junior (OAB: 231417/SP) - Angela Maria Guerra (OAB: 136729/SP) - 3º
andar