Processo ativo
2209129-40.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2209129-40.2025.8.26.0000
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2209129-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. A. B. -
Agravado: J. V. R. B. - Interessada: F. S. R. - Processo nº 2209129-40.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ
Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida
em ação de cumprimento de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sentença que fixou alimentos, movida por filho em desfavor do genitor, ora agravante. A decisão
impugnada deferiu a lavratura de auto de adjudicação de 45% dos imóveis do executado, ora agravante. Eis o teor da decisão
agravada: Vistos. Pretende o exequente adjudicação de fração ideal de 45% dos imóveis de matrícula nº 262.297 e nº 262.298
do 11º C.R.I. de São Paulo/SP. Discorda o executado, sustentando impossibilidade de adjudicação sem a devolução da diferença
entre o valor do imóvel e o devido (art. 876, §4º, inc. I, CPC) e impenhorabilidade de bem de família. Em caso de deferimento
da adjudicação, pugna que essa recaia sobre parte destacada do bem. Nos termos do art. 876 do CPC, é lícito ao exequente,
oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados, sendo a adjudicação o
meio preferencial de expropriação dos bens do executado. Inexistindo vedação legal, perfeitamente possível a adjudicação de
fração ideal de bem imóvel, na medida em que não se mostra razoável que o credor seja compelido a adquirir sua totalidade,
com pagamento de eventual diferença, para plena satisfação do crédito, mormente quando se infere do art. 797 do CPC que a
execução se realiza no interesse do credor. Nessa linha já decidiram o C. STJ e o E. TJSP: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO
ESPECIAL - EXECUÇÃO - PENHORA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. Em atenção ao
princípio da efetividade processual, é possível a penhora de fração de imóvel pertencente ao devedor, visto não se tratar de
bem de família e consistir no único bem possível de constrição. 2 . Ademais, é preferível que o credor tenha a propriedade de
fração ideal de um imóvel, via adjudicação, do que um débito impossível de ser executado. 3. Recurso especial provido.(STJ
- REsp: 936254 RS 2007/0064683-7, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/09/2008, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: -> DJe 07/10/2008, -> DJe 07/10/2008) Agravo de Instrumento. Indenização. Cumprimento de
sentença. Adjudicação da fração ideal de 50% do imóvel pertencente ao executado . Cabimento. Inexistência de óbice legal.
Aplicação do art. 876 do CPC . Adjudicação que deve ser realizada sobre 50% do valor atualizado da avaliação pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Precedentes. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO. (TJ-SP - AI:
22911400520208260000 SP 2291140-05.2020.8.26 .0000, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 26/05/2021, 34ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que
deferiu pedido de adjudicação de parte ideal de imóvel. Benefício da justiça gratuita concedido apenas para análise do recurso.
Penhora efetuada sobre 50% do bem. Fração ideal do esposo da agravante preservada . Possibilidade da adjudicação parcial
do bem pelo preço da avaliação. Decisão mantida.(TJ-SP - AI: 20170917420208260000 SP 2017091-74.2020 .8.26.0000,
Relator.: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 16/03/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2020)
Quanto à alegação de impenhorabilidade de bem de família, reporto-me à decisão de fl. 304, superada a questão. Por fim, não
há como se destacar parte do bem para adjudicação, como pretendeu o executado. Destarte, lavre-se auto de adjudicação de
fração ideal de 45% dos imóveis objetos das matrículas nº 262.297 e nº 262.298 do 11º C.R.I. de SÃO PAULO/SP em prol do
exequente. Fls. 330 e ss - Habilite-se tão somente para extração de cópias. Intime-se. Determino o processamento do presente
agravo de instrumento, sem a concessão do efeito suspensivo. Por ora, não se vislumbra desacerto na decisão agravada. A
decisão agravada foi bem fundamentada, de modo que, neste momento processual, em sede de admissibilidade recursal, as
alegações apresentadas não convencem de seu desacerto. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, no prazo
de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. Após, voltem conclusos os autos para decisão colegiada por ordem
cronológica de distribuição do recurso em segunda instância. São Paulo, 10 de julho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ
Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Luís Carlos Pileggi Costa (OAB:
188526/SP) - Willian Fink (OAB: 501586/SP) - Marli Aparecida Machado (OAB: 249866/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. A. B. -
Agravado: J. V. R. B. - Interessada: F. S. R. - Processo nº 2209129-40.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ
Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida
em ação de cumprimento de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sentença que fixou alimentos, movida por filho em desfavor do genitor, ora agravante. A decisão
impugnada deferiu a lavratura de auto de adjudicação de 45% dos imóveis do executado, ora agravante. Eis o teor da decisão
agravada: Vistos. Pretende o exequente adjudicação de fração ideal de 45% dos imóveis de matrícula nº 262.297 e nº 262.298
do 11º C.R.I. de São Paulo/SP. Discorda o executado, sustentando impossibilidade de adjudicação sem a devolução da diferença
entre o valor do imóvel e o devido (art. 876, §4º, inc. I, CPC) e impenhorabilidade de bem de família. Em caso de deferimento
da adjudicação, pugna que essa recaia sobre parte destacada do bem. Nos termos do art. 876 do CPC, é lícito ao exequente,
oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados, sendo a adjudicação o
meio preferencial de expropriação dos bens do executado. Inexistindo vedação legal, perfeitamente possível a adjudicação de
fração ideal de bem imóvel, na medida em que não se mostra razoável que o credor seja compelido a adquirir sua totalidade,
com pagamento de eventual diferença, para plena satisfação do crédito, mormente quando se infere do art. 797 do CPC que a
execução se realiza no interesse do credor. Nessa linha já decidiram o C. STJ e o E. TJSP: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO
ESPECIAL - EXECUÇÃO - PENHORA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. Em atenção ao
princípio da efetividade processual, é possível a penhora de fração de imóvel pertencente ao devedor, visto não se tratar de
bem de família e consistir no único bem possível de constrição. 2 . Ademais, é preferível que o credor tenha a propriedade de
fração ideal de um imóvel, via adjudicação, do que um débito impossível de ser executado. 3. Recurso especial provido.(STJ
- REsp: 936254 RS 2007/0064683-7, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/09/2008, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: -> DJe 07/10/2008, -> DJe 07/10/2008) Agravo de Instrumento. Indenização. Cumprimento de
sentença. Adjudicação da fração ideal de 50% do imóvel pertencente ao executado . Cabimento. Inexistência de óbice legal.
Aplicação do art. 876 do CPC . Adjudicação que deve ser realizada sobre 50% do valor atualizado da avaliação pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Precedentes. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO. (TJ-SP - AI:
22911400520208260000 SP 2291140-05.2020.8.26 .0000, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 26/05/2021, 34ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que
deferiu pedido de adjudicação de parte ideal de imóvel. Benefício da justiça gratuita concedido apenas para análise do recurso.
Penhora efetuada sobre 50% do bem. Fração ideal do esposo da agravante preservada . Possibilidade da adjudicação parcial
do bem pelo preço da avaliação. Decisão mantida.(TJ-SP - AI: 20170917420208260000 SP 2017091-74.2020 .8.26.0000,
Relator.: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 16/03/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2020)
Quanto à alegação de impenhorabilidade de bem de família, reporto-me à decisão de fl. 304, superada a questão. Por fim, não
há como se destacar parte do bem para adjudicação, como pretendeu o executado. Destarte, lavre-se auto de adjudicação de
fração ideal de 45% dos imóveis objetos das matrículas nº 262.297 e nº 262.298 do 11º C.R.I. de SÃO PAULO/SP em prol do
exequente. Fls. 330 e ss - Habilite-se tão somente para extração de cópias. Intime-se. Determino o processamento do presente
agravo de instrumento, sem a concessão do efeito suspensivo. Por ora, não se vislumbra desacerto na decisão agravada. A
decisão agravada foi bem fundamentada, de modo que, neste momento processual, em sede de admissibilidade recursal, as
alegações apresentadas não convencem de seu desacerto. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, no prazo
de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. Após, voltem conclusos os autos para decisão colegiada por ordem
cronológica de distribuição do recurso em segunda instância. São Paulo, 10 de julho de 2025. EDSON LUIZ DE QUEIROZ
Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Luís Carlos Pileggi Costa (OAB:
188526/SP) - Willian Fink (OAB: 501586/SP) - Marli Aparecida Machado (OAB: 249866/SP) - 4º andar