Processo ativo

2209153-68.2025.8.26.0000

2209153-68.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2209153-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: V. E. de
C. J. - Agravado: B. G. da S. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. C. L. S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Em
primeiro lugar, de fato o acordo foi firmado já com as partes representadas por advogados, juntada a procuração outorgada à
patrona constituída pelo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. genitor. E o que, então, a rigor faria incidente à espécie o preceito do artigo 329, II, do CPC. Porém, ao
mesmo tempo, envolvem-se na espécie interesses indisponíveis de menor de idade, pelo que em tese a homologação do acordo
se poderia recusar e o feito prosseguir com os pleitos iniciais, apenas que no caso integrada ao polo ativo a genitora, dada a
discussão também de guarda e visitas, além dos alimentos ao menor. E tal, em última análise, o que acabou sendo requerido na
emenda de fls. 36/37. Mas, veja-se, de um lado, que nesta petição mais se detêm dos autores em argumentar sobre a questão
da guarda e visitas, embora se reitere na sua totalidade o pedido inicial. Depois, e seja como for, a Câmara tem posição firmada
no sentido de que, sendo um só filho credor, ressalvadas carências especiais, a pensão se fixa em 20% dos rendimentos líquidos
do genitor. No caso, o acordo previa pensão de 22% do salário líquido do recorrente, que se afirma desde a inicial ser de dois
mil e setecentos reais, ou 40% do salário-mínimo. Assim, e por ora, a tanto se reduzem os alimentos provisórios. Ante o exposto,
defere-se a liminar. Comunique-se, dispensadas informações, intime-se para resposta e abra-se vista à D. Procuradoria (Servirá
a presente decisão como ofício). Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy
- Advs: Michele Rocha Camargo (OAB: 157986/SP) - Taís Lacerda Vieira (OAB: 416947/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:15
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