Processo ativo
2209170-07.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2209170-07.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2209170-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo -
Agravante: Anderson da Costa Pereira - Agravado: Karmann Ghia Automóveis, Conjuntos e Sistemas Ltda - Interessado: Laspro
Consultores Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de ps. 61/62 dos autos de origem, que
julgou improcedente a habilit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação de crédito formulada por Anderson da Costa Pereira em face de Karmann Ghia, Automóveis,
Conjuntos e Sistemas Ltda (falida). Diz o agravante (ps. 1/9), em síntese, que seria ex-funcionário da empresa falida; que seria
credor da agravada no importe de R$ 83.006,54, decorrente de condenação em reclamação trabalhista; que, em 14/04/2024,
a massa falida teria concordado com os valores e que, em 28/04/2024, os referidos créditos teriam sido homologados; que o
crédito teria natureza alimentar; que a decisão agravada violaria a Lei 14.112/2020, o Código de Processo Civil e o artigo 5º,
inciso XXXVI, da Constituição Federal; que até 28/04/2024 não era certa a condenação da falida; e, por fim, que a solicitação
de reserva de crédito antes da condenação, além de ser uma faculdade, imporia ao credor ônus excessivo. 2. INDEFERE-SE o
efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, por se verificarem ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. Conquanto sejam relevantes as alegações do agravante, não restou demonstrado, por ora, risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, a justificar o deferimento da medida pleiteada neste momento processual, notadamente
porque o eventual provimento do recurso poderá viabilizar, no juízo falimentar, a inclusão do crédito no quadro geral de credores,
com os efeitos patrimoniais daí decorrentes. Desse modo, não se vislumbra prejuízo em se aguardar o julgamento do recurso
pelo colegiado. 3. PROMOVA a parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, a regularização da representação processual, tendo
em vista que a procuração juntada aos autos (p. 10), embora legível, não contém assinatura manual ou eletrônica verificável,
o que compromete a validade do instrumento de mandato, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo
76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a mera inserção de imagem de assinatura não equivale à assinatura
manuscrita ou eletrônica, tampouco confere segurança jurídica quanto à origem e integridade do instrumento, razão pela qual
necessária a regularização. 4. Comunique-se ao Mm. Juízo a quo, por email, dispensadas informações. 5. À parte agravada,
para contraminuta. 6. Após, ao Administrador Judicial. 7. Em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça para parecer. 8. Por fim,
com ou sem as manifestações, voltem conclusos para julgamento. INT. São Paulo, 11 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO DE
SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Cassia Costa Buccieri (OAB: 236747/SP) - Gilberto Giansante
(OAB: 76519/SP) - Elaine Carnavale Bussi (OAB: 272431/SP) - Adriano de Souza Jaques (OAB: 315165/SP) - Rafael Isber
Figliola (OAB: 320581/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro, (OAB: 98628/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo -
Agravante: Anderson da Costa Pereira - Agravado: Karmann Ghia Automóveis, Conjuntos e Sistemas Ltda - Interessado: Laspro
Consultores Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de ps. 61/62 dos autos de origem, que
julgou improcedente a habilit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação de crédito formulada por Anderson da Costa Pereira em face de Karmann Ghia, Automóveis,
Conjuntos e Sistemas Ltda (falida). Diz o agravante (ps. 1/9), em síntese, que seria ex-funcionário da empresa falida; que seria
credor da agravada no importe de R$ 83.006,54, decorrente de condenação em reclamação trabalhista; que, em 14/04/2024,
a massa falida teria concordado com os valores e que, em 28/04/2024, os referidos créditos teriam sido homologados; que o
crédito teria natureza alimentar; que a decisão agravada violaria a Lei 14.112/2020, o Código de Processo Civil e o artigo 5º,
inciso XXXVI, da Constituição Federal; que até 28/04/2024 não era certa a condenação da falida; e, por fim, que a solicitação
de reserva de crédito antes da condenação, além de ser uma faculdade, imporia ao credor ônus excessivo. 2. INDEFERE-SE o
efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, por se verificarem ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. Conquanto sejam relevantes as alegações do agravante, não restou demonstrado, por ora, risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, a justificar o deferimento da medida pleiteada neste momento processual, notadamente
porque o eventual provimento do recurso poderá viabilizar, no juízo falimentar, a inclusão do crédito no quadro geral de credores,
com os efeitos patrimoniais daí decorrentes. Desse modo, não se vislumbra prejuízo em se aguardar o julgamento do recurso
pelo colegiado. 3. PROMOVA a parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, a regularização da representação processual, tendo
em vista que a procuração juntada aos autos (p. 10), embora legível, não contém assinatura manual ou eletrônica verificável,
o que compromete a validade do instrumento de mandato, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo
76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a mera inserção de imagem de assinatura não equivale à assinatura
manuscrita ou eletrônica, tampouco confere segurança jurídica quanto à origem e integridade do instrumento, razão pela qual
necessária a regularização. 4. Comunique-se ao Mm. Juízo a quo, por email, dispensadas informações. 5. À parte agravada,
para contraminuta. 6. Após, ao Administrador Judicial. 7. Em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça para parecer. 8. Por fim,
com ou sem as manifestações, voltem conclusos para julgamento. INT. São Paulo, 11 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO DE
SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Cassia Costa Buccieri (OAB: 236747/SP) - Gilberto Giansante
(OAB: 76519/SP) - Elaine Carnavale Bussi (OAB: 272431/SP) - Adriano de Souza Jaques (OAB: 315165/SP) - Rafael Isber
Figliola (OAB: 320581/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro, (OAB: 98628/SP) - 4º andar