Processo ativo
2209172-74.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2209172-74.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2209172-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urânia - Agravante: Marli Barbosa de
Sousa - Agravado: Banco Inbursa S.a. - Vistos etc. 1) O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deve ser acolhido,
porque a agravante recebe benefício previdenciário e os documentos que apresentou estão a indicar não estar em capacidade
financeira para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arcar com o pagamento das custas do processo. Defiro-lhe o benefício da justiça gratuita. 2) A decisão agravada
deve ser suspensa, porque a ação está direcionada para a instituição financeira em razão do contrato e há plausibilidade
quanto a ser parte ilegítima para a causa. Defiro, pois, a suspensão da decisão. 3) Comunique-se ao juízo de primeiro grau esta
decisão para que dê efetivo cumprimento. 4) Intime-se o agravado para que apresente contraminuta no prazo legal. São Paulo,
11 de julho de 2025. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Ari Dantraccoli Neto (OAB:
500799/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urânia - Agravante: Marli Barbosa de
Sousa - Agravado: Banco Inbursa S.a. - Vistos etc. 1) O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deve ser acolhido,
porque a agravante recebe benefício previdenciário e os documentos que apresentou estão a indicar não estar em capacidade
financeira para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arcar com o pagamento das custas do processo. Defiro-lhe o benefício da justiça gratuita. 2) A decisão agravada
deve ser suspensa, porque a ação está direcionada para a instituição financeira em razão do contrato e há plausibilidade
quanto a ser parte ilegítima para a causa. Defiro, pois, a suspensão da decisão. 3) Comunique-se ao juízo de primeiro grau esta
decisão para que dê efetivo cumprimento. 4) Intime-se o agravado para que apresente contraminuta no prazo legal. São Paulo,
11 de julho de 2025. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Ari Dantraccoli Neto (OAB:
500799/SP) - 3º andar