Processo ativo

2209212-56.2025.8.26.0000

2209212-56.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Federal de Jales/SP.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2209212-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urânia - Agravante: Marli Barbosa
de Sousa - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação
declaratória de inexistência de contrato cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta
por MARLI BARBOSA DE SOUSA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. contra BANCO DAYCOVAL, determinou a emenda inicial para inclusão do INSS no polo
passivo da demanda, e, após a emenda, a remessa dos autos ao Distribuidor para redistribuição à Vara Federal de Jales/SP.
2. Sustenta a parte autora, ora agravante, que não há vínculo jurídico entre o INSS e o objeto da lide, arguindo também que o
entendimento jurisprudencial é pacífico quando a ilegitimidade passiva da autarquia federal em ação que discutem a legalidade
de descontos decorrentes de contratos firmados com instituições bancárias. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada. 3. Embora não previsto expressamente nas hipóteses do art. 1.015 do
Código de Processo Civil, o cabimento do presente agravo de instrumento está abarcado, em tese, pelo entendimento fixado no
Tema 988 do STJ: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Assim, determino o
processamento do recurso, independentemente de preparo em face da concessão de assistência judiciária gratuita em primeiro
grau (fls. 126) 4. Em face da relevância da fundamentação e do risco de extinção do processo, defiro o efeito suspensivo ao
recurso. 5. Dispensa-se a apresentação de contraminuta tendo em vista que ainda não houve citação do agravado em primeiro
grau. 6. Decorrido o prazo para oposição ao julgamento virtual, tornem os autos conclusos. 7. Comunique-se, com urgência,
ao Juízo de origem, preferencialmente por meio eletrônico, o teor desta decisão, dispensadas as informações. Intimem-se. -
Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Ari Dantraccoli Neto (OAB: 500799/SP) - Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/
SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 05:03
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