Processo ativo

2209229-92.2025.8.26.0000

2209229-92.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2209229-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Unimed Campinas
Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Marilza Santos de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra r. decisão de fls. 54/56 do feito principal que, em ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos
morais, assim dis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pôs: Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente formulado por MARILZA SANTOS DE
OLIVEIRA em face de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando ao restabelecimento imediato do
contrato de plano de saúde nº 542754 (carteira nº 00023957411487007), cancelado unilateralmente pela ré. A autora, com 87
anos de idade e acamada há 16 anos, alega que seu plano de saúde foi cancelado em 31 de dezembro de 2024 por inadimplência
referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024. Sustenta, contudo, que o cancelamento é irregular e nulo, uma
vez que nem ela nem seu filho, Sr. Fernando José Santos de Oliveira, designado como responsável financeiro do contrato,
receberam a notificação prévia obrigatória para a purgação da mora, conforme exige a legislação. Afirma que, ao notar a
ausência de recebimento dos boletos, seu filho buscou a regularização do débito, quitando-o por meio de acordo com a empresa
de cobrança indicada pela ré , mas foi surpreendido com a informação do cancelamento definitivo do plano. Relata que estava
em meio a um tratamento para infecções urinárias recorrentes e que a interrupção da cobertura assistencial lhe acarreta grave
risco. É o relatório. Fundamento e Decido. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência,
necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar),
embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 311 do Diploma Processual Civil, pressupõe
relevante fundamentação; prova inequívoca da verossimilhança do alegado; fundado receio de dano irreparável ou lesão grave
de difícil reparação; e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso em testilha, restou bem
evidenciada a configuração dos referidos requisitos. Ao menos numa análise perfunctória, há verossimilhança nas alegações
ventiladas na exordial. O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência é permitido, desde que
observados os requisitos do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que exige a notificação comprovada do
consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência. No mesmo sentido, a Resolução Normativa nº 593 da ANS estabelece a
notificação como pré-requisito para a rescisão A parte autora alega a ausência de tal notificação, juntando aos autos farta
documentação que demonstra a comunicação prévia e rotineira da ré por meios eletrônicos (e-mail e WhatsApp) para tratar de
assuntos financeiros e médicos, diretamente com o responsável financeiro. A ré, em sua resposta à ANS, afirma ter notificado a
beneficiária em duas ocasiões, porém, ao menos nesta fase de cognição sumária, não há nos autos prova inequívoca de que tal
comunicação foi efetivamente recebida pela autora ou por seu representante, ônus que compete à operadora de saúde. Com
efeito, a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de notificação pessoal e eficaz. Ainda, a Súmula 94 do Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo estabelece que ‘A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do
contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da
mora.’. Portanto, a alegação de cancelamento sem o cumprimento do requisito legal confere alta verossimilhança ao direito da
autora. Demais disso, mostra-se inegável o perigo de dano. A autora é pessoa idosa, com 87 anos , e portadora de condição de
saúde que a mantém acamada há 16 anos, sendo totalmente dependente de cuidados. A interrupção abrupta da assistência
médica, especialmente durante um tratamento de infecções recorrentes, representa um risco iminente e grave à sua saúde e à
sua vida. Ademais, não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (art. 300, §3º, do Código de Processo
Civil), uma vez que a medida pode ser revertida a qualquer tempo e, caso a ação seja julgada improcedente, a ré poderá cobrar
pelos serviços prestados no período de vigência da liminar, não havendo prejuízo desproporcional à operadora. Ante o exposto,
porque presentes os requisitos imersos no artigo 311 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela
e o faço para determinar que a ré, UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, proceda ao restabelecimento
imediato do plano de saúde da autora, MARILZA SANTOS DE OLIVEIRA (Contrato nº 542754 e carteira nº 00023957411487007),
nas mesmas condições de cobertura e valores vigentes antes do cancelamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Insurge-se a operadora de plano de saúde demandada (fls. 1/7).
Sustenta, em síntese, não terem sido preenchidos os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência. Observa que
o fato de a beneficiária ser idosa não tem o condão de impedir a rescisão unilateral do contrato. Destaca não haver nos autos
qualquer comprovação de estar a recorrida internada ou em tratamento que exija acompanhamento médico contínuo ou
monitorado. Outrossim, ressalta, o inadimplemento das mensalidades por período superior a 60 dias consecutivos e a devida
notificação da parte beneficiária sobre a possibilidade de cancelamento, mediante carta com aviso de recebimento, nos termos
da RN ANS 593/2023, bem como por mensagens de correio eletrônico, foram demonstrados pela recorrente no feito de origem.
Diante de tal cenário, aduz, de rigor a reforma da r. decisão agravada. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente
recurso. É o relatório. Na forma do inciso I do artigo 1.019 combinado com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o relator do
agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano. Inobstante o respeitável entendimento adotado pelo d. Juízo de origem,
os elementos apresentados pela agravante autorizam verificar, por ora, a presença dos requisitos legais, quais sejam, a
verossimilhança dos fatos alegados e a comprovação do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que justificam a
concessão do efeito pleiteado. Em análise não exauriente, verifica-se que, de fato, a autora/agravada não juntou aos autos de
origem nenhum documento a fim de comprovar que se encontra sob tratamento cuja interrupção acarretará incontornáveis
danos à sua saúde. Também não há prova a respeito da alegação de que a beneficiária se encontra acamada há 16 anos é
dizer: a exordial não foi instruída com nenhum relatório médico, mas, tão somente, com resultados de exames laboratoriais os
quais, à primeira vista, não demonstram a existência de qualquer enfermidade. Não bastasse isso, chama a atenção o fato de
que, segundo os documentos acostados aos autos tanto pela autora/agravada quanto pela ré/agravante, o cancelamento do
contrato do plano de saúde em virtude de inadimplência se deu em 31 de dezembro de 2024, todavia, a ação de origem somente
foi proposta em 10 de junho de 2025, ou seja, depois de transcorridos mais de 5 (cinco) meses do cancelamento. Tal circunstância,
por si só, afasta a caracterização de perigo da demora, a ensejar a concessão da tutela de urgência. Além disso, a agravante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:15
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